Texto: PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 237/2021.
CONSIDERANDO as disposições conveniais que disciplinam os prazos para recolhimento do ICMS;
CONSIDERANDO, também, as disposições inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que fixam prazos para recolhimento do ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 172 do referido Regulamento do ICMS mato-grossense; R E S O L V E: Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo: I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração; II - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração; III - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa: a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao de referência, o valor mensal da parcela estimada; b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano; c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subsequente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior; d) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o desenquadramento do regime ou cessação da atividade; IV - para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios, quando detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração; V - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados relacionados nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, quando não detentor de regime especial previsto no referido preceito: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria; (Nova redação dada pela Port. 237/2021)
XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998: a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo; b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário; d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;
XVIII - para as empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação; b) até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço: a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea a deste inciso;
XIX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros, não enquadradas no inciso XVIII deste artigo: a) até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração, quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas seguintes hipóteses: 1) para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente: 1.1 às prestações internas; 1.2 às prestações interestaduais, desde que detentoras do regime especial de que trata o artigo 132 do RICMS; 2) para as empresas de transporte de passageiros; b) nos demais casos, antes do início de cada prestação de serviço;
XX - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem: a) nos prazos fixados no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), ou outro que o suceder, nas hipóteses tratadas no referido Decreto; b) no ato do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;
XXI - para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior;
XXII - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS: antes de iniciada a respectiva remessa;
XXIII - para os casos não previstos nos incisos I a XXII deste artigo, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado.
Parágrafo único Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que se refere às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue: I - quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao desse faturamento; II - quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desse faturamento. Art. 2° Nas saídas internas, com destino a distribuidoras deste Estado, e nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelas usinas ou destilarias, fica definido o mês como período de apuração do imposto para os contribuintes detentores de regime especial, para fins do disposto no § 1° do artigo 485, no artigo 487-A e no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo: I - contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB: a) nas operações com óleo diesel, na hipótese de que trata o artigo 28 do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000: 1) quando o remetente ou o destinatário do produto for credenciado junto à SEFAZ/MT para efetuar o recolhimento por substituição: no prazo fixado no Termo de Acordo celebrado, não posterior ao prazo fixado na alínea c do inciso XII do artigo 1°; 2) quando nem o remetente, nem o destinatário do produto forem credenciados junto à SEFAZ/MT para efetuarem o recolhimento por substituição: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; b) nas operações com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou com algodão em pluma; com milho; ou com feijão: 1) operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma, com feijão: 1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário; 1.2) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; 2) operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como operações de exportação, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou algodão em pluma; com milho, com feijão: 2.1) quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do estabelecimento remetente; 2.2) quando o remetente da mercadoria não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: antes saída da mercadoria do estabelecimento remetente; c) nas operações com gado em pé: 1) nas operações internas, quando diferido o ICMS: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; 2) nas operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como nas operações de exportação da mercadoria: 2.1) quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do estabelecimento remetente; 2.2) quando o remetente da mercadoria não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: antes saída da mercadoria do estabelecimento remetente; d) operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina: 1) para os contribuintes detentores de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração; 2) para os contribuintes não detentores de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS: antes saída da mercadoria do estabelecimento remetente; e) operações de importação de gás natural: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência das operações e/ou prestações; f) operações internas e interestaduais, bem como na transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, e nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, de energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica: dia 8 (oito) do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica;
II - contribuição ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP: até o dia 8 (oito) de cada mês, os valores dos créditos outorgados apurados em relação ao mês anterior;
III - contribuição ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite: a) quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no laticínio; b) quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural não estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, e não dor detentor de regime especial de que trata o artigo 132 do RICMS: antes saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
IV - nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS pelo contribuinte, conforme o caso, nos termos incisos do artigo 1° desta portaria, as contribuições devidas aos seguintes fundos estaduais: a) Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES; b) Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED; c) Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC; d) Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR; e) Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM; f) Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP; g) Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS; h) Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ. Art. 4° As contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT deverão ser recolhidas no mesmo prazo fixado para do ICMS e do vencimento da contribuição ao FETHAB, na forma disposta no artigo 1° e no inciso I do artigo 3° desta portaria. Art. 5° Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos incisos V; VI; alínea b do inciso IX, alínea b e item 2 da alínea e do inciso X, alínea b e item 2 da alínea e do inciso XI, alínea b do inciso XII, alínea b do inciso XIII, alíneas c e e do inciso XIV, alínea c do inciso XVI, alíneas b e c do inciso XVII, alínea b do inciso XVIII, alínea b do inciso XIX, XX, XXII, do artigo 1° desta portaria. Art. 6° O imposto, bem como contribuição a fundo estadual, não recolhido no seu vencimento será corrigido monetariamente, quando previsto, incidindo sobre o seu valor juros de mora e multa, calculados conforme determina a legislação tributária. Art. 7° A falta de recolhimento do ICMS, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização ou adoção de medida cautelar administrativa, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública. Art. 8° Fica alterado o inciso II do artigo 3° da Portaria n° 095/2021-SEFAZ, de 17/05/2021, que dispõe sobre os procedimentos para apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, referentes às operações com milho, nas hipóteses e condições que especifica a Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021 (DOE 28/01/2021), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° (...) (...) II - ser recolhidos, por meio de DAR-1/AUT, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, observado o código de receita específico para cada caso." Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2021, exceto em relação ao inciso IV do artigo 1° que produzirá efeitos para os fatos geradores a partir de 1° de agosto de 2021. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de julho de 2021.