Texto: DECRETO Nº 294, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
Considerando o que consta no Processo nº 545588/2019, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1.977 - Código de Terras do Estado -, as tabelas constantes dos anexos I, II e III deste Decreto, para determinação de preço da pauta da terra para fins de regularização rural.
§ 1º Para a identificação dos coeficientes discriminados na tabela do anexo II, serão usados os mapas regularmente reconhecidos pela administração pública estadual.
§ 2º Para a determinação do preço da pauta deverão incidir a somatória dos Coeficientes Acumulativos acrescido do Valor Básico do Município.
§ 3º Nas áreas correspondentes à reserva legal da propriedade rural, será cobrado apenas o Valor Básico do Município. Art. 2º O Valor Básico do Município é o valor da unidade monetária fixado para cada um dos três grupos de municípios do anexo III.
§ 1º O Valor Básico do Município fica corrigido pelo IGP-M entre janeiro de 2018 e outubro de 2019 (12,69%) passando a vigorar com os seguintes valores: I - Grupo 1: R$ 414,28 (quatrocentos e catorze reais e vinte e oito centavos); II - Grupo 2: R$ 295,85 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos); III - Grupo 3: R$ 125,31 (cento e vinte e cinco reais e trinta e um centavos).
§ 2º Fica o Presidente do INTERMAT autorizado, em janeiro de 2020, a realizar a correção monetária do Valor Básico do Município levando em consideração tão somente o IGP-M dos meses de novembro e dezembro de 2019.
§ 3º Para os anos seguintes, a correção monetária deve ocorrer no mês de janeiro, levando em consideração o IGP-M do ano anterior. Art. 3º Em nenhuma hipótese este decreto se aplicará aos valores já quitados.
Parágrafo único Havendo requerimento do interessado, a fórmula de cálculo do Anexo I será aplicada somente às parcelas a vencer dos parcelamentos em aberto. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 31, de 14 de fevereiro de 2019. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Vb = Valor Mínimo do Município (P) = Solo Predominante (B) = Bioma (A ou a) = Tipo de Acesso S = área total do imóvel s = área do imóvel com classificação específica Pha = Preço por Hectare
Fórmula:
Pha = Vb + P + B + A
I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE
Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo 0,35 Pb - Vertissolos/Cambissolo 0,70 Pc - Latossolos/Argissolos 1,00
Sendo:
II - (B) BIOMA
Ba - Pantanal/Amazônico 0,35 Bb - Cerrado 0,50
III - (A) TIPO DE ACESSO
Aa - Acesso precário até 50 km 0,20 Ab - Até 30 km de via cascalhada 0,30 Ac - Até 30 km de via asfaltada 0,50
A = a.Vb
ANEXO II
ENQUADRAMENTO DOS COEFICIENTES ACUMULATIVOS PREVISTOS NO DECRETO 521, DE 14 DE MAIO DE 2.003 NO PRESENTE DECRETO
O inciso “I - Aspectos Pedológicos - P” fica englobado pelo inciso “I - (P) CLASSIFICAÇÃO SIBCS (2018) - SOLO PREDOMINANTE”, deste Decreto.
Pa - Neossolos/Plintossolos/Gleissolos/Planossolo 0,50 Litossolos Pb - Vertissolos/Cambissolo 0,75 Hidromorfos/Concrecionários/Cambissolos/Arenosos Pc - Latossolos/Argissolos 1,00 Podsolos/Latossolos
O inciso “II - Vegetação - V” fica englobado pelo inciso “II - (B) BIOMA”, deste Decreto.
Ba - Pantanal 0,50 Campo/ Varjões e Pantanal Bb - Cerrado 0,75 Cerrado/Mata Ciliar/Mata Transição Bc – Amazônico 1,00 Mata Com Extrativismo
O inciso “III - Acesso - A” fica englobado pelo inciso “III - (A) TIPO DE ACESSO”, deste Decreto.
Aa - Acesso precário até 50 km 0,50 Precária Todo Ano Precária Parte do Ano Ab - Até 30 km de via cascalhada 0,75 Até 30 Via Cascalhada Ac - Até 30 km de via asfaltada 1,00 Até 30 Via Asfaltada ANEXO III