Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1307/2012
14/08/2012
14/08/2012
3
14/08/2012
*14/08/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:* Exceto em relação aos dispositivos do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.307, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o inciso VIII ao § 2° do artigo 87-J-6, com a redação assinalada:
"Art. 87-J-6 ....................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 2° ...............................................................................................................
.......................................................................................................................

VIII – operações com mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, quando originárias de outras unidades federadas; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
....................................................................................................................."

II – alterado o caput do artigo 87-J-16, além de se acrescentar o inciso V ao referido artigo, como segue:
"Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
.......................................................................................................................
V – em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do Anexo XIV, especialmente o disposto nos §§ 4°-A a 4°-E do artigo 2° daquele Anexo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
....................................................................................................................."

III – acrescentados os §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C, 4°-D, 4°-E e 4°-F ao artigo 2° do Anexo XIV, com a seguinte redação:
"Art. 2° ..........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 4°-A O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)§ 4°-B Fica assegurada, quando houver, a aplicação da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas no parágrafo anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 4°-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações de que trata o § 4°-A deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do referido parágrafo, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 4°-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações de que tratam os §§ 4°-A a 4°-C deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 4°-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação tratada nos § 4°-A a 4°-D, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 4°-F O disposto nos §§ 4°-A a 4°-E não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
....................................................................................................................."

IV – alterado o inciso I do caput do artigo 9° do Anexo XIV, bem como renumerado o § 1° do referido artigo para § 1°-A, mantido o respectivo texto, exceto pela inclusão da anotação do termo de início de eficácia, ficando, ainda, acrescentado ao citado preceito o § 1°, conforme segue:
"Art. 9° ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
I – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1° do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 6° a 8° do artigo 2° deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei n° 8.779/2007 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
.......................................................................................................................

§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A a 4°-E do artigo 2° também deste anexo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 1°-A ............................................................................................................ (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
....................................................................................................................."

V – alterados os incisos I, IV e V do caput do artigo 10 do Anexo XIV, bem como renumerado o § 1° do referido artigo para § 1°-A, mantido o texto correspondente, exceto pela inclusão da anotação do termo de início de eficácia, ficando, ainda, acrescentado ao citado preceito o § 1°, conforme segue:
"Art. 10 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
I – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1° do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 6° a 8° do artigo 2° deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei n° 8.779/2007 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
.......................................................................................................................

IV – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da respectiva operação, observado o disposto no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

V – será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I do caput ou no § 1° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 1° O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A a 4°-E do artigo 2° também deste anexo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 1°-A ............................................................................................................ (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
....................................................................................................................."

VI – alterada a alínea b do inciso I do caput do artigo 11 do Anexo XIV, bem como renumerado o § 1° do referido artigo para § 1°-A, mantido o respectivo texto, exceto pela inclusão da anotação do termo de início de eficácia, ficando, ainda, acrescentado ao citado preceito o § 1°, conforme segue:
"Art. 11 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
I – ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
b) ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1° do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do preconizado nos §§ 6° a 8° do artigo 2° deste anexo, e lançará a diferença que exceder o montante apurado e destacado em conformidade com a alínea anterior, para recolhimento pelo destinatário no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
.......................................................................................................................

§ 1° O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A a 4°-E do artigo 2° também deste anexo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 1°-A ............................................................................................................ (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
....................................................................................................................."

VII – alterada a denominação do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV, bem como acrescentado o item 15.2 ao referido Capítulo; acrescentados, ainda, ao mencionado Apêndice os Capítulos XVI e XVII, conforme adiante indicado:
"CAPÍTULO XV
PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS


ITEMDESCRIÇÃO
NCM
...
...
...
15.2 outros produtos equiparados a produtos de colchoaria, não contemplados no item 15.1 (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
15.2.1
Sacos de dormir
9404.30.00
15.2.2
Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos no item 15.1 e no subitem 15.2.1
9404.90.00
CAPÍTULO XVI
MÓVEIS EM GERAL
CAPÍTULO XVII
EMBALAGENS

ITEMDESCRIÇÃO
NCM
17.1 embalagens (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
17.1.1
Poliuretanos: Outros
3909.50.29
17.1.2
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico: de poliuretanos – outras
3921.13.90"
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.