Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:58
Complemento:/2019
Publicação:09/07/2019
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários - MT
Anistia
Madeira e suas obras


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 45/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 6/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos ou não, devidos em razão da interrupção do diferimento, exclusivamente nas operações internas com madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e destinadas às indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, em decorrência do enquadramento da destinatária no regime especial unificado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 5 de maio de 2016 a 19 de fevereiro de 2019.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.