Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:23
Complemento:/2019
Publicação:06/26/2019
Ementa:Dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado da Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.
Assunto:Leite e Laticínios
Suspensão do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 23/19, DE 25 DE JUNHO DE 2019
. Consolidado até o Protocolo ICMS 43/2021.
. Publicado no DOU de 26.06.2019, Seção 1, p. 56, pelo Despacho 39/19 do Diretor do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 27.06.2019, Seção 1, p. 37 (somente representação de SE).
. Alterado pelo Prococolo ICMS 6/2020, 36/2020, 43/2021.
. Revogado pelo Prot. ICMS 4/2023, efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de leite in natura oriundo do Estado de Alagoas para fins de industrialização no Estado de Sergipe. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 36/2020) § 1º A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário previsto neste protocolo;
II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 36/2020) § 2º A suspensão prevista no caput desta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto resultante da industrialização.

Cláusula segunda Na remessa de leite in natura para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão "Remessa para Industrialização por Encomenda";
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/19".

Cláusula terceira Na saída do produto resultante da industrialização a que se refere a cláusula primeira em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, com destaque do valor do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda";
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/19".

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às repartições do outro.

Cláusula quarta-A As operações realizadas entre os dias 26 de junho de 2019 e 15 de junho de 2021, ficam dispensadas da autorização prevista no inciso I do § 1º da cláusula primeira deste protocolo (Acrescentada pelo Prot. ICMS 43/2021)

Cláusula quinta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.