Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 4 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executivo . Ratificação nacional publicada no DOU de 11.07.2025, Seção 1, p. 93, pelo Ato Declaratório 14/2025
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 15, de 2 de abril de 2004, publicado do Diário Oficial da União de 8 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa:
"Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG e nas saídas internas por ela promovidas."; II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas: I - em doação, de mercadorias e bens destinados à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - sob o nº 02.106.664/0001-65; II - promovidas pela OVG, desde que eventual receita auferida seja aplicada nas suas atividades.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA