Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
897
/2011
12/19/2011
12/19/2011
2
19/12/2011
1º/01/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2583/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 897, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO, por outro vértice, ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterado o
caput
do artigo 408, conforme assinalado:
“Art. 408 Ressalvado o disposto no artigo 408-A, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
........................................................................................................................”
II – acrescentado o artigo 408-A à Seção V do Capítulo I do Título VII do Livro I, com a redação indicada:
“
LIVRO I
..........................................................................................................................................
TÍTULO VII
..........................................................................................................................................
CAPÍTULO I
..........................................................................................................................................
Seção V
..........................................................................................................................................
Art. 408-A O disposto no artigo anterior não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.
Parágrafo único Nas saídas subsequentes de arroz ocorridas no território mato-grossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB foi tributada na forma do
caput
deste artigo, não se fará destaque do imposto.”
III –
alterado o
caput
do artigo 9° do Anexo X, além de se acrescentar ao referido preceito o § 9°, conforme segue:
“Art. 9° O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.
.........................................................................................................................
§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;
II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;
III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
........................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.