Texto: DECRETO Nº 1.563, DE 29 DE JUNHO DE 2018. . Consolidado até o Decreto 916/2021. . Norma complementar operacional: Portaria Conjunta SEFAZ/SES/SEPLAN 001/2018.
CONSIDERANDO necessidade de se regulamentar a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências; D E C R E T A: Art. 1° O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, e gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, tem a respectiva administração, receitas, obrigatoriedade de recolhimento, condições, procedimentos, destinação e aplicação disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei, bem como neste regulamento.
Seção I Origem dos Recursos e Objetivo
Seção I Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT
§ 1° A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° Não afasta a obrigatoriedade de efetuar recolhimento ao FEEF/MT a revogação do ato normativo que a determina, identificado nas referidas Seções III a VII deste capítulo, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT.
§ 1° Sempre que não for possível identificar o valor da operação, para fins de determinação do montante do benefício fruído, deverá ser utilizado o valor do bem ou mercadoria constante da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação.
§ 2° Em relação a hipóteses alcançadas por benefícios financeiros, o percentual será aplicado sobre o valor do benefício usufruído.
Subseção I Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT
Parágrafo único Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso V do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: I - 1041-4/00: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; II - 1042-2/00: Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.
Parágrafo único Na hipótese descrita no inciso I do caput do artigo 6°, o percentual indicado no inciso I do caput deste artigo será aplicado sobre o valor que resultar da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor constante na lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para a mercadoria, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação que determinou a interrupção do diferimento.
§ 1° Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: I - 1113-5/02: Fabricação de cervejas e chopes; II - 1122-4/01: Fabricação de refrigerantes.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividades econômicas enquadradas nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolados nos incisos I e II do § 1° deste artigo, a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT somente se aplica nos seguintes casos: I - para contribuintes que já estavam credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2017: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído no exercício 2017, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); II - para contribuintes que foram credenciados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2018, antes de 28 de junho de 2018: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído nos meses de credenciamento transcorridos, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); III - para os contribuintes que forem credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC a partir de 29 de junho de 2018: quando o valor de ICMS a ser incentivado, previsto na estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência totalizar, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
§ 3° O disposto no inciso III do § 2° deste artigo também se aplica para contribuintes que, independentemente do período em que ocorrer o respectivo credenciamento ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, atingirem, dentro do ano civil, a média mensal proporcional mínima, fixada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
§ 4° A posterior redução da média mensal nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do § 2° e no § 3° deste artigo não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT, nos termos da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018 e deste regulamento.
§ 5° A obrigatoriedade de recolhimento à conta do FEEF/MT não se aplica às microcervejarias, definidas para o fim da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018 e deste regulamento, como pessoa jurídica produtora de cerveja e chope, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 6.000.000,00 (seis milhões) de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.
Parágrafo único Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos.
§ 1° o recolhimento ao FEEF/MT ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com o mesmo produto.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos indicados no caput realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.
Parágrafo único Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: I - 1069-4/00: Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente; II - 2320-6/00: Fabricação de cimento; III - 3104-7/00: Fabricação de colchões; IV - 4753-9/00: Comércio Varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
§ 2° Para os fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br: I - os Registros específicos da EFD que deverão ser utilizados para a declaração do valor do recolhimento ao FEEF, apurado pelo contribuinte; II - a tabela de códigos de receita para recolhimento de valores à conta do FEEF/MT. Art. 18 Em caráter excepcional, mediante solicitação formulada à Secretaria de Estado de Fazenda até 20 de julho de 2018, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor do FEEF/MT, estimado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as seguintes condições: I - relativo ao período de julho de 2018 a junho de 2019, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1° de setembro de 2018, dispensados os recolhimentos referentes aos meses julho e agosto de 2018; II - relativo ao período de julho a dezembro de 2018, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1° de agosto de 2018, dispensado o seu recolhimento referente ao mês julho de 2018.
§ 1° Para estimativa do valor a ser recolhido pelo beneficiário, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a média do valor dos benefícios fruídos pelo contribuinte: I - na hipótese de recolhimento à vista referente ao período de julho de 2018 a junho de 2019: no período de julho de 2017 a junho de 2018, multiplicada por 10 (dez) meses; II - na hipótese de recolhimento à vista referente ao período de julho a dezembro de 2018: no período de julho de 2017 a junho de 2018, multiplicada por 5 (cinco) meses.
§ 2° Na hipótese de opção pelo recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, o contribuinte deverá entregar sua declaração, eletronicamente, à SEFAZ até 5 de agosto de 2018.
§ 3° O recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, deverá ser efetuado nos seguintes prazos: I - até o dia 5 de setembro de 2018, em relação ao período de julho de 2018 a junho de 2019; II - até o dia 5 de agosto de 2018, em relação ao período de julho de 2018 a dezembro de 2018.
§ 4° A efetivação do recolhimento do valor devido ao FEEF/MT relativo ao mês de julho de 2018, até o dia 5 de agosto de 2018, implica a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento mensal do valor apurado pelo contribuinte e renúncia às opções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5° Será considerado inadimplente, ficando sujeito ao disposto nos artigos 20 e 21, o contribuinte que não formalizar a opção até a data fixada no § 2° deste artigo e deixar de efetuar o recolhimento da parcela mensal do valor devido ao FEEF/MT por ele apurado em relação ao mês de julho de 2018, no prazo fixado no inciso II do § 1° do artigo 17. Art. 18-A Em caráter excepcional, mediante solicitação formulada à Secretaria de Estado de Fazenda, até 25 de outubro de 2019, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor do FEEF/MT, estimado pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativo ao período de outubro de 2019 a junho de 2020, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1° de novembro de 2019, dispensado o recolhimento referente ao mês de outubro 2019. (Acrescentado pelo Dec. 270/19)
§ 1° Para estimativa do valor a ser recolhido pelo beneficiário, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a média do valor dos benefícios fruídos pelo contribuinte no período de outubro de 2018 a junho de 2019, multiplicada por 8 (oito) meses. (Nova redação dada pelo Dec. 275/19, efeitos a partir de 18.10.19)
§ 3° O recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, deverá ser efetuado até o dia 10 de novembro de 2019.
§ 4° A efetivação do recolhimento do valor devido ao FEEF/MT relativo ao mês de outubro de 2019, até o dia 5 de novembro de 2019, implica a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento mensal do valor apurado pelo contribuinte e renúncia à opção prevista neste artigo.
§ 5° Será considerado inadimplente, ficando sujeito ao disposto nos artigos 20 e 21, o contribuinte que não formalizar a opção até a data fixada no caput deste artigo e deixar de efetuar o recolhimento da parcela mensal do valor devido ao FEEF/MT por ele apurado em relação ao mês de outubro de 2019, no prazo fixado no inciso II do § 1° do artigo 17. Art. 19 Os contribuintes que efetuarem opção para recolhimento à vista nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 18 ou no caput do artigo 18-A deverão atender o que segue: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 270/19)
Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo, os valores devidos ao FEEF/MT, apurados pelo beneficiário, deverão ser declarados na EFD referente ao mês de: I - setembro de 2018, na hipótese de recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, relativo ao período de julho de 2018 a junho de 2019; II - agosto de 2018, na hipótese de recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, relativo ao período de julho a dezembro de 2018; III - novembro de 2019, na hipótese de recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, relativo ao período de outubro de 2019 a junho de 2020. (Acrescentado pelo Dec. 270/19) Art. 19-A Na hipótese do valor recolhido à vista, conforme previsto nos incisos do caput do artigo 18 ou no caput do artigo 18-A, ser superior ao valor apurado para o período correspondente, o valor pago a maior será restituído ou compensado. (Acrescentado pelo Dec. 275/19)
Parágrafo único Para restituição de que trata o caput deste artigo, os contribuintes deverão informar o valor da diferença na EFD relativa ao último mês do período. Art. 20 A falta de recolhimento ao FEEF/MT implicará: I - a partir de 30 (trinta) dias de atraso, relativo ao valor devido por, pelo menos, um período de referência, a suspensão da fruição do incentivo ou benefício; II - relativa ao valor devido por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não, a perda definitiva do incentivo ou benefício, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto de acordo com as disposições previstas na legislação tributária que regem as respectivas operações, sem aplicação do benefício fiscal correspondente.
§ 1º Para fins de aplicação da perda do benefício, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, não se exigirá aplicação antecedente da suspensão, conforme disposto no inciso I. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Dec. 270/19)
I - correção monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo; (cf. inciso I do artigo 9° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021) (Nova redação dada pelo Dec. 916/2021)
§ 1° Os acréscimos legais previstos neste artigo são devidos para o recolhimento extemporâneo e voluntário de valores devidos ao FEEF/MT pelo beneficiário inadimplente, independentemente de qualquer notificação pela Administração Pública.
§ 2° A aplicação de medida arrolada nos incisos do artigo 20 não afasta a exigência dos acréscimos legais previstos neste artigo, em relação aos valores devidos ao FEEF/MT pendentes de recolhimento no momento em que for determinada a suspensão ou a perda do benefício. Art. 22 O recolhimento ao FEEF/MT não dispensa o contribuinte: I - do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária; II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único Em relação aos contribuintes enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, que desenvolvem atividade econômica com código da CNAE arrolado nos dispositivos adiante indicados deste decreto, a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT substituirá a obrigação de atendimento ao disposto nos incisos I e IV do artigo 8° do Decreto (estadual) n° 1.432, de 29 de setembro de 2003: I - incisos do parágrafo único do artigo 6°; II - incisos do § 1° do artigo 8°; III - parágrafo único do artigo 10; IV - incisos do parágrafo único do artigo 13. Art. 23 O prazo de fruição dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos aos contribuintes citados nos artigos 6°, 8°, 10, 13 e 15 será prorrogado, desde que atendidos os requisitos para a sua concessão, pelo mesmo prazo em que houver o efetivo recolhimento do valor devido a cada mês à conta do FEEF/MT.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiveram seu benefício concedido ou renovado por meio de decisão judicial não transitada em julgado. Art. 24 A efetivação de recolhimento à conta do FEEF/MT não implica convalidação de qualquer incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro que resulte em redução do valor do imposto, inclusive decorrente de regime especial de apuração, nem assegura a respectiva continuidade.
Parágrafo único Fica vedada a utilização dos recursos do FEEF/MT nas seguintes situações: I - pagamento de folha de ativos e inativos; II - pagamento de serviço de publicidade; III - construção de obras novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para realização de ações e/ou serviços de saúde. Art. 26 As receitas do FEEF/MT serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, respeitada a seguinte repartição: I - 20% (vinte por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinados às seguintes instituições: a) Hospital do Câncer de Mato Grosso; b) Hospital Geral Universitário; c) Hospital Santa Casa de Cuiabá; d) Hospital Santa Helena; e) Hospital Santa Casa de Rondonópolis; f) Instituto Lions da Visão; II - 10% (dez por cento) para restabelecimento e manutenção dos estoques da Assistência Farmacêutica; III - 20% (vinte por cento) para transferência fundo a fundo, aos municípios, destinados à Atenção Básica; IV - 50% (cinquenta por cento) para outras ações da saúde, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25.
§ 1° A instituição de que trata a alínea f do inciso I do caput deste preceito receberá o equivalente a 3% (três por cento) do total arrecadado previsto no inciso I deste artigo.
§ 2° Descontado o percentual a que se refere o § 1° deste artigo, será o montante dividido em partes iguais entre as entidades a que se referem as alíneas a, b, c, d e e do inciso I do caput deste preceito.
§ 3° Ficam os Hospitais Filantrópicos obrigados a prestar contas acerca de todos os procedimentos realizados. Art. 27 Compete ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar a destinação dos recursos tratados neste regulamento, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.
§ 1° Trimestralmente, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Saúde encaminharão ao Conselho Estadual de Saúde relatório detalhado em que constem: I - os valores efetivamente arrecadados; II - a data dos repasses à Secretaria de Estado de Saúde; III - a destinação dos recursos; IV - o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos do caput do artigo 26.
§ 2° Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta do FEEF/MT serão disponibilizados em sítio eletrônico.