Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:76
Complemento:/2013
Publicação:08/01/2013
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Assunto:Suspensão do ICMS
Armazenamento de Mercadorias - MT
Armazém não alfandegado




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 76, DE 26 JULHO DE 2013
. Consolidado até o Prot. ICMS 104/13.
. Publicado no DOU de 1º.08.13, p. 26, pelo Despacho 157/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.913/13.
. Alterado pelo Prot. ICMS 104/13.

Os Estados de Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O depósito das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importadas pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., estabelecida na Rua Nato Vetorasso, 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, na cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, com Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93, com desembaraço no Porto de São Francisco do Sul, destinadas aos armazéns não alfandegados contribuintes catarinenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e posterior remessa interestadual, poderão ser feitas, entre as unidades federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º Quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de São Francisco do Sul, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte, a suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula fica concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II, observando o seguinte:
I – a suspensão de que trata este Protocolo, durante o período de sua vigência, alcança somente a quantidade de mercadorias definida no Anexo Único;
II – o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Mato Grosso deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de São Francisco do Sul, com suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº 76/13";
III – o estabelecimento catarinense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 76/13", bem como o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II;
IV – devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário;

§ 2º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput desta cláusula, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME.

§ 3° O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.

§ 4º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 5º A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e os estabelecimentos catarinenses arrolados na Cláusula segunda:
I –Inão estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II – não possuam exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

Cláusula segunda Os estabelecimentos catarinenses autorizados a receber o depósito das mercadorias nos termos deste protocolo são:
I – São Francisco Armazéns Gerais Ltda - EPP, Rua Joinville, nº 2201, Bairro Acarai, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.016.109/0001-66 e IE 255.045.140;
II – Litoral Cargas Ltda, Rua José Justino da Silva, nº 400, Bairro Laranjeiras, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0001-30 e IE 254.090.087;
III – Litoral Cargas Ltda, Rua Carijós, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0002-11 e IE 255.605.730;
IV – SF Armazéns Gerais Ltda – EPP, Rodovia Olívio Nobrega Km 3, BR 280, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 08.057.346/0001-38 e IE 255.211.970;
V – Soin Terminal de Cargas Ltda, Rodovia Olívio Nobrega, s/n, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.587.547/0001-14 e IE 255.905.653. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 104/13) VI – Connect Port Agência Marítima Ltda, Rua Marcos Gorrensen, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 13.525.826/0001-16 e IE 256.383.260;
VII – Global Logística e Transportes Ltda, Rua 25 de Dezembro, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0002-48 e IE 255.657.242;
VIII – Global Logística e Transportes Ltda, Rodovia Olívio Nobrega, S/N, Bairro Paulas, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0001-67 e IE 254.928.625;
IX – Platinum Log Ltda – ME, Rua Max Lebowski, S/N, Galpão 1ª, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.680.452/0001-40 e IE isenta;
X – Logibrás Lofística Multimodal Ltda, Rua João André, nº 461, Bairro Iperoba, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 09.400.910/0001-36 e IE 256.913.838.

Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31.08.2014, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS
IMPORTADAS – ARMANEZAMENTO SC

CódigoMaterial NCMDescriçãoArmaz. em TON
P7292G00 00 60 KCL 31042090cloreto de potasio
26.400
P71ATG00 46 00 39H2O 10Ca TSP 31031030super fosfato triplo
3.000
P744HG16 16 16 YM UNIK 16 31052000Yara Mila
12.000
P7333G21 00 00 24S SAM 31022100sulfato de amonio
3.000
P71CDG21 07 14 YM 31052000Yara Mila
3.000
P6G1BV27 00 00 4Ca 2Mg YB Nitromag 31024000Yara Bela
12.000
PA383P46 00 00 UREIA31021010Uréia Prill
3.000
PA383G46 00 00 UREIA31021010Uréia Granulada
4.000
P7316G11 52 00 46H2O MAP31054000Map Granulado
4.000
P7P09D5MN12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp 25kg31059090krista K
100
P7307D2BK06 12 36 Kristalon laranja Imp 25kg31052000kristalon laranja
100
P7C1BR1ORYaraVita Bortrac 65N 150B Imp 10L31059090YaraVita Bortrac
100
P7C4HR1OWYaraVita Glytrel MnP 87P 87Mn Imp 10L31059090YaraVita Glytrel
100
P7C1SH8GUYaraVita Impregnation 53B93Mn194Zn 18N31059090YaraVita Impregnation
100
P7C10H1OUYaraVita Mancozin 61N 110Cu333Mn84Zn 10L31059090YaraVita Mancozin
100
P7C17H3GZYaraVita Mantrac 69N 500Mn Imp 25L31059090YaraVita Mantrac
100
P7C41R9UNYaraVita Molytrac - 250Mo 250P2O5 - 5L31051000YaraVita Molytrac
100
PY57XR1OVYaraVita Thiotrac - 340S 148N - 10L31059090YaraVita Thiotrac
100
P7C23H1OTYaraVita Zintrac 17N 693Zn Imp 10L31059090YaraVita Zintrac
100
TOTAL
71.400