Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:1
Complemento:/90
Publicação:01/06/1990
Ementa:Exclui o açúcar de cana da isenção prevista no "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88.
Assunto:Cana-de-Açúcar


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 01/90
. Ratificado pelo Decreto 2.690/90.
. Introduziu alterações no RICMS pelo Decreto 2.718/90.
. Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 01/90.
. Efeitos suspensos por liminar na ADI nº 310 -1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90.
. Convênio ICMS declarado inconstitucional pelo STF conforme julgamento da ADI nº 310 pelo STF na sessão plenária do dia 19.02.2014 (publ. DJe nº 42, de 28.02.2014, p. 39).

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica incluído entre os produtos arrolados no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o açúcar de cana.

§ 1º A forma de tributação de que trata esta Cláusula, ocorrerá nas seguintes condições:
a) 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de julho de 1990;
b) 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 1991.

§ 2º Até 31 de dezembro de 1990, aplica-se às operações tributadas como disciplinadas na alínea "a" do Parágrafo anterior, a regra estabelecida no inciso II, do artigo 32, do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília DF, 30 de maio de 1990.