Texto: PROTOCOLO ICMS 01/91 . Revogado, a partir de 28.05.92, pelo Prot. ICMS 13/92.
§ 1º A legislação tributária do Estado do Paraná, aplica-se de conformidade com o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25.10.66. CTN, extraterritorialmente, na área denominada "Posto Fiscal de Divisa".
§ 2º Como área "Posto Fiscal de Divisa", compreende-se o território existente desde a Divisa entre os Estados até 02 (dois) quilômetros após a localização das dependências fiscais dos Postos Fiscais.
§ 3º Através deste Protocolo os agentes fiscais ficam autorizados a requisitar o auxílio da força pública de seus respectivos Estados para apoio nos trabalhos de fiscalização. Cláusula terceira Comprometem-se os Estados a franquearem toda e qualquer informação levantada na execução do trabalho dentro da área denominada "Posto Fiscal de Divisa". Cláusula quarta Além do controle das mercadorias saídas de seu território, qualquer dos Estados signatários poderá realizar verificações conjuntamente com os agentes fiscais de outro Estado, de maneira a aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito. Cláusula quinta Observando o interesse mútuo e o princípio da reciprocidade entre os Estados, as despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do Estado onde se realizam as operações. Cláusula sexta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas do Diretor da Divisão de Fiscalização do Estado de Santa Catarina e do Inspetor Geral de Fiscalização do Estado do Paraná. Cláusula sétima O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Curitiba, 17 de janeiro de 1991.