Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:1
Complemento:/91
Publicação:02/04/1991
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Santa Catarina e do Paraná, através dos respectivos Governadores, objetivando o estabelecimento de ações integradas concernentes ao controle do fluxo de mercadorias em trânsito através dos Postos Fiscais de Divisas.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 01/91
. Revogado, a partir de 28.05.92, pelo Prot. ICMS 13/92.

Os Governadores dos Estados de Santa Catarina e do Paraná tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25.10.66. CTN e no artigo 37, II do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados de Santa Catarina e do Paraná atuarão de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos Postos Fiscais localizados nas rodovias BR-153, KM 11, localidade de Herciliópolios, município de Água Doce, e SC-467, no município de Abelardo Luz, ambos em território catarinense.

Cláusula segunda Os agentes fiscais de cada Estado desempenharão as atividades a seguir enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino a outro, desde que dentro da área denominada "Posto Fiscal de Divisa":
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e conferir a autenticidade dos documentos fiscais, em consonância com as normas tributárias do respectivo Estado;
II - emitir termos de ocorrência para verificação fiscal, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - emitir autos de infração e notificações fiscais, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias;
IV - classificar e preparar os documentos fiscais para possibilitar o fornecimento das informações relativas aos mesmos, em meios magnéticos;
V - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
VI - quando se tratar de saída de produto primário do território catarinense deverá ser adotado procedimento pelo fisco paranaense, através da emissão do documento denominado - Controle de Entrada e de trânsito de Mercadoria - CETM.

§ 1º A legislação tributária do Estado do Paraná, aplica-se de conformidade com o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25.10.66. CTN, extraterritorialmente, na área denominada "Posto Fiscal de Divisa".

§ 2º Como área "Posto Fiscal de Divisa", compreende-se o território existente desde a Divisa entre os Estados até 02 (dois) quilômetros após a localização das dependências fiscais dos Postos Fiscais.

§ 3º Através deste Protocolo os agentes fiscais ficam autorizados a requisitar o auxílio da força pública de seus respectivos Estados para apoio nos trabalhos de fiscalização.

Cláusula terceira Comprometem-se os Estados a franquearem toda e qualquer informação levantada na execução do trabalho dentro da área denominada "Posto Fiscal de Divisa".

Cláusula quarta Além do controle das mercadorias saídas de seu território, qualquer dos Estados signatários poderá realizar verificações conjuntamente com os agentes fiscais de outro Estado, de maneira a aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula quinta Observando o interesse mútuo e o princípio da reciprocidade entre os Estados, as despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do Estado onde se realizam as operações.

Cláusula sexta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas do Diretor da Divisão de Fiscalização do Estado de Santa Catarina e do Inspetor Geral de Fiscalização do Estado do Paraná.

Cláusula sétima O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Curitiba, 17 de janeiro de 1991.