Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:66
Complemento:/2000
Publicação:09/10/2000
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 84/97, de 26.09.97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 66/00
. Ratificado pelo Ato Declaratório 7/2000, publicado no DOE em 25/10/2000.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97 acrescida de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput."

Cláusula segunda Ficam os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro autorizados a não exigir o imposto relacionado com a alteração introduzida na cláusula anterior, ocorridas no período de 21 de outubro de 1997 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.