Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2064/2013
27/12/2013
27/12/2013
9
27/12/2013
27/12/2013

Ementa:Altera o Decreto n° 1.943, de 27 de setembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013, que altera a redação da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providencias.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.943/2013
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.064, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 5° do artigo 8° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de ajustar o tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a redação do § 9° do artigo 5° do Decreto n° 1.943, de 27 de setembro de 2013, assim como acrescentado os §§ 9°-A e 9°-B, conforme segue:

"Art. 5° ...................................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 9° Os incentivos fiscais para os produtos oriundos dos segmentos especificados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, obedecerão aos critérios estabelecidos na Resolução nº 04/2007 – CONDEPRODEMAT e suas alterações, a exceção de:
I – biodiesel B-100 e etanol produzido no Estado de Mato Grosso a partir de matéria prima que não seja a cana de açúcar, os quais terão a carga tributária final de 3% (três por cento) do ICMS na sua comercialização a partir de 28 de novembro de 2012, ficando reduzida para 1% (um por cento), a partir de 1° janeiro de 2014, no caso do Biodiesel B-100, para as empresas com produção inferior a 290m³ diários.
II – produtos a seguir elencados, produzidos por indústrias enquadradas nas seguintes CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1413-4/02 ou 1422-3/00, nos termos especificados:
a. artigos de vestuário produzidos por indústria localizada em outra Unidade da Federação, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) do valor da operação;
2 – crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
b. artigos de vestuário produzidos por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação;
2 – crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
c. malhas produzidas por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da operação;
2 – crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;

§ 9°-A O tratamento tributário previsto no inciso II do artigo 9°, relativo às operações internas, não se estendem às demais operações internas praticadas, posteriores às descritas no referido dispositivo.

§ 9°-B O tratamento tributário previsto no inciso II do artigo 9°, fica ainda condicionado a renúncia de quaisquer outros créditos do imposto.

.............................................................................................................................."

Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.



(Original assinado)
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia