Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13/99
11/10/1999
11/10/1999
11
10/11/99
10/11/99

Assunto:DAR 1-AUT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/99-CGSIAT


O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 041/99-SEFAZ, de 21/05/99;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, quando do preenchimento do DAR- 1/AUT, via Internet,

RESOLVE:

Art. Disponibilizar via Internet, no site da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, o uso do Documento de Arrecadação Automatizado — DAR Modelo 1 (DAR-1/AUT), previsto no artigo 31, inciso III, da Portaria 041/99-SEFAZ, de 21/05/99.

Art. Aprovar o Manual de Preenchimento do DAR-1/AUT, via Internet, conforme Anexo Único a esta Instrução.

Art. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 1999.
Múcio Ferreira Ribas
Coordenador-Geral do SIAT
ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/99-CGSIAT
MANUAL DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE
ARRECADAÇAO AUTOMATIZADO - DAR-1/AUT - VIA INTERNET

INSTRUÇÕES GERAIS

O DAR-1/AUT é o documento de Arrecadação instituído pela Portaria nº 041/99-SEFAZ, de 21/05/99, para ser utilizado no recolhimento de taxas e tributos estaduais.

O preenchimento eletrônico do documento em referência, deverá ser feito em duas vias, contendo todas as informações referentes ao contribuinte, bem como, o número seqüencial de controle, cujas vias terão a seguinte destinação:

1ª Via - Coordenadoria de Arrecadação;
2ª Via - Contribuinte.

DO PREENCHIMENTO

DESCRIÇÃO DOS CAMPOS OBRIGATÓRIOS

CAMPO 01 - NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do Contribuinte, no caso de pessoa física, e a razão social, em se tratando de pessoa jurídica.

CAMPO 02 - ENDEREÇO COMPLETO: Informar o endereço atualizado do domicílio fiscal do contribuinte.

CAMPO 03 - CORREÇÕES: Campo reservado ao controle interno da SEFAZ.

CAMPO 04 - RESERVADO/Nº TPAR/SEQUÊNCIA: Campo reservado ao controle interno da SEFAZ.

CAMPO 05 - CNPJ OU CPF: Informar o número da Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoa Física.
CAMPO 06 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Informar o número da Inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - CCI ou no Cadastro Agropecuário - CAP, (em caso de dúvida, consultar a Gerência de Cadastro/CAR/SEFAZ).

CAMPO 07 - RESERVADO AO PROCESSAMENTO: Controle de Processamento da SEFAZ.

CAMPO 08 - NUMERO DA PARCELA: Informar o número da parcela da Notificação Auto de Infração (NAI).

CAMPO 09 - NÚMERO DA NAI: Informar o número da Notificação Auto de Infração (NAI).

CAMPO 10 - NOME DO MUNICÍPIO: Informar o nome do Município do domicilio fiscal do contribuinte.

CAMPO 20 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO: Informar o Código do Município do domicilio fiscal do contribuinte, de acordo com a Tabela de Municípios/Distritos (em caso de dúvida, consultar Tabela de Códigos de Municípios).

CAMPO 21 - PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e ano de ocorrência do fato gerador a que se refere a receita estadual recolhida (NÃO INFORMAR O DIA DO MES). Campo numérico obrigatório. Ex: tributo apurado no mês de setembro de 1999, informar: 09/99.

CAMPO 22 - DATA DE VENCIMENTO: Informar no formato dia/mês/ano, a data do vencimento do prazo para recolhimento da receita estadual (os prazos são estabelecidos em normas específicas expedidas pela SEFAZ). Ex: tributo com vencimento em 15 de outubro de 1999, informar 15/10/99.

CAMPO 23 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Campo de uso exclusivo da SEFAZ para controle do número do documento.

CAMPO 24 - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: Informar a descrição da receita estadual que será recolhida, de acordo com a Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual (em caso de dúvida, consultar Tabela de Códigos de Receitas).

CAMPO 25 - CÓDIGO: Informar o código da receita estadual que será recolhida, de acordo com a Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual (em caso de dúvida, consultar a Tabela de Códigos de Receita)

CAMPO 26 - VALOR: Informar o valor original da receita estadual especificada no campo 24.

CAMPO 27 - VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Informar o valor da correção monetária, se existente.

CAMPO 28 - VALOR DA MULTA: Informar o valor da multa, quando devido.

CAMPO 29 - VALOR DOS JUROS: Informar o valor dos juros de mora, quando devido.

CAMPO 31 - VALOR TOTAL A RECOLHER: Informar o valor da soma dos campos 26, 27, 28 e 29.

CAMPO 32 - INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES: Preencher com informações solicitadas em normas expedidas pela SEFAZ.

CAMPO 33 - VALOR A RECOLHER POR EXTENSO: Informar o valor a ser recolhido, por extenso, que deverá ser igual ao do campo 31.

CAMPO 40 - AUTENTICAÇÃO MECANICA: A autenticação mecânica será efetuada pela Instituição Financeira, registrando-se o valor efetivamente recolhido que deverá ser igual ao valor informado nos campos 31 e 33.

OBS: Informamos aos senhores usuários do sistema para emissão do DAR-1/AUT, emitido por processo eletrônico, via Internet, que os valores inseridos nos Campos:

Valor Principal, Multas, Juros e Correção Monetária, do documento impresso, são de inteira responsabilidade do contribuinte ou declarante.
INSTRUÇÃO PARA IMPRESSÃO DO DAR-1/AUT.
AGENDA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

DIA 05:

a) Contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa;

b) Contribuintes detentores de Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 010/89, Portaria nº 025/99-SEFAZ; e

c) Empresas prestadoras de serviços de transporte de carga em geral.

DIA 06:

a) Contribuintes substitutos tributários na aquisição interna de destilarias e usinas de álcool etílico hidratado carburante, nos termos do art. 305 do Regulamento do
ICMS;

b) Empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros, quando houver opção pelo crédito presumido previsto no artigo 64-F do Regulamento do ICMS;

c) Empresas que recolhem o ICMS pelo regime normal de apuração.

DIA 08:

Contribuintes que recolhem 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior, sobre a prestação de serviços públicos de comunicação e telecomunicações.

DIA 09:

Contribuintes substitutos tributários, nas operações com veículos automotores e em outras hipóteses de substituição tributária não especificadas, quando credenciados pela SEFAZ.

DIA 10:

a) Contribuintes substitutos tributários nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados no inciso II do § do art. 297 do Regulamento do ICMS.

b) Contribuintes que recolhem 70% do valor do imposto devido pela prestação no mês anterior, de serviço de transporte aéreo;

c) Contribuintes do ICMS GARANTIDO, no 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento.

DIA 13:

Contribuintes com recolhimento de 60% do ICMS devido sobre a prestação de serviços públicos de energia elétrica.

DIA 15:

Contribuintes substitutos tributários nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo.

DIA 25:

Contribuintes que recolhem a complementação da diferença entre o total apurado e o efetivamente recolhido nos dias 08 e 13, respectivamente, pelas empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação, telecomunicação e energia elétrica.

DIA 30 ou 31:

a) Contribuintes que realizam operações internas com óleo refinado de soja produzido e enlatado no Estado;

b) Complementação da diferença entre o valor efetivamente apurado e o recolhido no dia 10, pelas empresas prestadoras de serviços de transportes aéreos.