Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1537/2012
28/12/2012
28/12/2012
28
28/12/2012
01/01/2013

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.537, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que promovam a simplificação dos procedimentos de controle para garantir a efetividade da realização da receita pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a redação do caput do artigo 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1.989, bem como, o caput do § 1° do referido preceito normativo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente a sua atividade econômica.

§ 1° A diferença de imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste artigo, será:

.........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.