Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento de crédito tributário decorrente do estorno de créditos de ICMS na hipótese que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 44, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 22, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento de crédito tributário decorrente do uso indevido de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo do estabelecimento utilizado:
I – no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, destinado à exportação; ou
II – em veículo próprio, no transporte dos produtos a que se refere o inciso anterior, efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula:
I – somente se aplica ao crédito tributário decorrente do estorno de crédito do imposto vinculado a entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007 e escriturado até 31 de agosto de 2009;
II – alcança o crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa.

Cláusula segunda O crédito tributário de que trata a cláusula primeira poderá ser recolhido em até 120 (cento e vinte) parcelas.

Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio.

Parágrafo único. A faculdade prevista nesta cláusula abrange a fixação do número de parcelas, na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, respeitado o limite previsto na Cláusula segunda.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a devolução ou a restituição de quantias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.