Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Acordo/Convênio/Termo de Cooperação
Número:0
Complemento:/s/nº/2014
Publicação:03/26/2014
Ementa:Aprova o Regimento do Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal - IEFE - Brasil.
Assunto:Regimento Interno
Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal - IEFE-Brasil




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE 21 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 26.03.14, Seção 1, p. 56 e 57, pelo Despacho 50/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.317/14.

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica aprovado, na forma do anexo deste Protocolo, o Regimento do Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal – IEFE-BRASIL.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO
REGIMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS FISCAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – IEFE-BRASIL

CAPÍTULO I
Da Organização e Atribuições

SEÇÃO I
Da Finalidade, dos Convenentes e da Administração

Art. 1° O Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal – IEFE – Brasil, criado por Convênio em 27 de setembro de 2012, tem por objeto a cooperação entre os convenentes para o desenvolvimento de atividades integradas em áreas de interesse comum, visando à formação, qualificação e ao desenvolvimento de servidores fazendários e ao aprimoramento das atividades institucionais das Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, mediante programas específicos.

Parágrafo único. Os convenentes de que trata o caput do artigo são os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação que comporão o IEFE - Brasil.

Art. 2° No âmbito do IEFE - Brasil, os convenentes se propõem a cooperar entre si, para promover ações e atividades e adotar medidas para a implementação de programas de formação, qualificação e desenvolvimento de pessoas e competências.

Art. 3° A administração do Instituto será feita pelos seguintes atores:
I – Presidente;
II – Secretário Executivo;
III – Comitê Gestor.


SEÇÃO II
Da Organização

Art. 4° A Presidência do Instituto será exercida pelo Coordenador dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ que poderá ser substituído, em suas ausências e impedimentos legais, pelo Secretário Executivo do IEFE-Brasil.

Art. 5° O Presidente do Instituto terá mandato de um 1 (um) ano, podendo ser reconduzido.

Parágrafo único. A recondução do presidente fica condicionada à recondução do Coordenador dos Secretários no âmbito do CONFAZ e será automática quando esta ocorrer.

Art. 6° O Presidente designará, com a anuência dos Secretários dos Estados e do Distrito Federal convenentes, o Secretário Executivo entre servidores efetivos integrantes das carreiras fiscais ou financeiros dos Estados e do Distrito Federal, para cuidar dos serviços de secretaria, organização e funcionamento do Instituto.

Art. 7° O Comitê Gestor será composto pelo/por:
I - Presidente do IEFE-Brasil;
II - Secretário Executivo do IEFE-Brasil;
III - um representante indicado entre os participantes da Comissão de Modernização da Gestão Fazendária dos Estados - COGEF;
IV - um representante indicado entre os representantes dos Estados e do Distrito Federal na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
V - um representante indicado entre os participantes do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT;
VI - um representante indicado entre os participantes do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros - FFEB;
VII - dois representantes indicados entre os participantes do Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ;
VIII - um representante indicado entre os participantes do Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN.

Parágrafo único. A exceção do Presidente e do Secretário Executivo do IEFE os demais representantes no Comitê Gestor do Instituto serão escolhidos entre os pares dos seus respectivos grupos ou equivalentes, com anuência dos Secretários dos Estados e do Distrito Federal convenentes.


SEÇÃO III
Das Prerrogativas

Art. 8° São prerrogativas do Instituto:
I – planejar, organizar, executar, avaliar e monitorar os programas destinados à formação, qualificação e treinamento, presencial e/ou à distância, de servidores, para aquisição de competências nas diversas áreas da administração fazendária, tais como tributária, fiscal, contábil, financeira, controle interno, gestão de pessoas e outras áreas de interesse;
II – adotar mecanismos e constituir bancos de dados para a gestão do conhecimento nas áreas acima referidas e outras de interesse;
III – compartilhar e disponibilizar experiências;
IV – intensificar a qualificação dos servidores fazendários nas áreas técnicas, gerenciais, comportamentais e outras áreas de interesse;
V – transpor conteúdos de cursos presenciais para oferta em educação à distância – EAD, possibilitando o acesso ao maior número possível de servidores das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal;
VI – implementar e acompanhar indicadores de gestão do conhecimento referentes às áreas da administração fazendária mencionadas no inciso I;
VII – estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais para o desenvolvimento ou a participação em programas, reserva e aquisição de vagas em cursos, inclusive de pós-graduação latu sensu e stricto sensu, eventos e outras atividades de interesse das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal;
VIII – facilitar o funcionamento do IEFE-Brasil, mediante a promoção de intercâmbio entre Escolas Fazendárias e/ou áreas de Recursos Humanos das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, bem como com instituições e entidades nacionais e internacionais de educação ou de desenvolvimento, compreendendo a troca de experiências entre especialistas, professores, conferencistas, tutores e técnicos, para a consecução de projetos, ações e atividades relacionados à esfera de atuação do Instituto.

SEÇÃO IV
Das Atribuições e Competências

SUBSEÇÃO I
Do Presidente

Art. 9° São atribuições do Presidente do Instituto:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – aprovar a pauta de reuniões;
III – assinar as atas aprovadas das reuniões;
IV – editar os atos necessários ao funcionamento do Instituto;
V – prestar contas, anualmente, das ações desenvolvidas pelo Instituto aos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, mediante apresentação de relatório sintético;
VI – promover a articulação com organismos nacionais e internacionais de educação e de desenvolvimento humano;
VII – representar o IEFE-Brasil perante entidades nacionais e internacionais;
VIII – estabelecer metas aos integrantes do Comitê Gestor, bem como monitorar a execução das ações;
IX – definir ações prioritárias para consecução dos objetivos do IEFE-Brasil.

SUBSEÇÃO II
Do Responsável pelas Funções de Secretaria

Art. 10. O Secretário Executivo exercerá as seguintes funções de Secretaria:
I – preparar e submeter ao Presidente do Instituto a pauta das reuniões;
II – preparar as matérias a serem examinadas pelos componentes do Instituto;
III – receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Instituto;
IV – encaminhar aos componentes do Instituto os assuntos e respectivas decisões;
V – elaborar as atas das reuniões do Instituto;
VI – distribuir aos componentes, com antecedência mínima de três dias da data de cada reunião, a ata da reunião anterior, bem como a pauta da reunião com proposições e demais assuntos a serem apreciados;
VII – manter arquivo das atas e dos documentos apreciados nas reuniões;
VIII – anotar e catalogar as deliberações do Instituto;
IX – representar o Presidente do Instituto quando designado;
X – coordenar as reuniões técnicas com os representantes dos Estados e do Distrito Federal;
XI – exercer a função de coordenador dos grupos técnicos, quando autorizado pelo Presidente;
XII – definir os líderes dos projetos deliberados pelo Comitê Gestor a serem desenvolvidos pelo Instituto.

SUBSEÇÃO III
Do Comitê Gestor

Art. 11. São atribuições dos representantes do Comitê Gestor:
I – exercer a gestão do Instituto;
II – apresentar proposições essenciais ao desenvolvimento dos trabalhos do Instituto;
III – participar, com direito a voto, das reuniões do Instituto;
IV – subsidiar os componentes do Instituto com informações, estudos e dados referentes às proposições a serem apreciadas;
V – indicar seus substitutos;
VI – atender às convocações e correspondências expedidas pelo Instituto.

CAPÍTULO II
Das Reuniões

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 12. Serão realizadas quatro reuniões ordinárias ao ano, em local, data e hora que o Presidente do Instituto fixar ou na modalidade à distância.

Parágrafo único. O Presidente do Instituto poderá convocar reuniões extraordinárias.

Art. 13. O Comitê Gestor reunir-se-á, no mínimo, com a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 14. As reuniões do Instituto desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I – instalação dos trabalhos;
II – verificação do quórum;
III – distribuição do expediente;
IV – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
V – apresentação de informes, discussão e votação das matérias em pauta;
VI – discussão dos assuntos de ordem geral.

Parágrafo único. Após cumprir a pauta da reunião, o Instituto poderá, a critério da maioria, examinar e deliberar sobre matérias não incluídas, tempestivamente, na pauta.

Art. 15. Por iniciativa do Presidente ou por proposição dos componentes do Instituto, poderão ser convocados servidores, representantes de outros órgãos ou entidades a fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião.


SEÇÃO II
Das Proposições

Art. 16. Por iniciativa de qualquer um dos Secretários dos Estados e do Distrito Federal convenentes ou dos membros do Comitê Gestor do IEFE – Brasil serão submetidos à apreciação do Instituto:
I – proposições, objeto de deliberação;
II – outros assuntos de sua competência.

Art. 17. As proposições deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva com antecedência, de pelo menos cinco dias, da data da reunião em que serão apreciadas.

§ 1° As proposições subscritas por mais de um componente somente poderão ser retiradas da apreciação do Instituto, por solicitação formal de todos os signatários.

§ 2° Não será conhecido o pedido de retirada apresentado depois de iniciada a votação da matéria.

§ 3° As proposições serão apresentadas sob a forma de minuta, acompanhadas de justificativas de seus objetivos, sem a qual não será incluída na pauta da reunião.


SEÇÃO III
Dos Debates

Art.18. Os debates processar-se-ão de acordo com as seguintes regras:
I – a nenhum dos componentes será permitido manifestar-se sem pedir a palavra;
II – o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário;
III – no decorrer dos debates os componentes poderão usar da palavra:
a) para apresentar sugestões, indicações, solicitações, esclarecimentos e comunicações;
b) sobre a matéria em discussão;
c) pela ordem;
d) em aparte;
e) para encaminhar votação.

Art. 19. O autor ou relator da proposta em discussão disporá de cinco minutos para discorrer e justificar o seu cabimento, podendo esse tempo ser prorrogado a critério do Presidente.

Parágrafo único. O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Presidente.

Art. 20. Aparte é a interferência breve e consentida pelo orador, para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

Parágrafo único. Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente nos encaminhamentos de votação e em questão de ordem.

Art. 21. A discussão de matéria constante da pauta de reunião poderá ser convertida em diligência.

Art. 22. Os componentes poderão solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante da pauta da reunião.


SEÇÃO IV
Das Votações

Art. 23. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Parágrafo único. Os componentes poderão requerer preferência na votação.

Art. 24. As decisões do Instituto serão tomadas por maioria dos presentes nas reuniões do Comitê Gestor, observado o quórum previsto no art. 13.

Parágrafo único. Ao Presidente cabe o voto de qualidade.

Art. 25. Se algum dos componentes tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.


SEÇÃO V
Das Questões de Ordem

Art. 26. Toda dúvida relacionada com a interpretação e aplicação deste Regimento, ou com matéria submetida à discussão e votação, será considerada questão de ordem.

§ 1° As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.

§ 2° A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a três minutos.

Art. 27. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem.


SEÇÃO VI
Das Atas

Art. 28. De cada reunião do Instituto será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subsequente.

§ 1° Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua distribuição anterior, prevista no inciso VI, do art. 10.

§ 2° A ata será elaborada em folhas soltas, com emendas admitidas, e receberá a assinatura do Presidente e do Secretário Executivo presentes à reunião, sendo distribudas cópias aos componentes do Instituto.

§ 3° As atas serão arquivadas em meio eletrônico no Portal do IEFE, em ambiente restrito, para uso exclusivo do Instituto e dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, quando requisitadas.


CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 29. O Instituto terá um sítio de domínio próprio na página do Consórcio Nacional de Secretarias de Fazendas - Consefaz, no qual serão disponibilizados artigos científicos, estudos, pesquisas e outras obras para serem compartilhadas pelas Secretarias de Fazenda Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e comunidade em geral.

Parágrafo único. O sítio de que trata o caput do artigo será hospedado na Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão e alimentado pelo grupo técnico definido para esse fim.

Art. 30. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Presidente, ad referendum do Comitê Gestor.

Art. 31. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.