Texto:
LEI Nº 7.576, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera dispositivos da Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte e dá outras providências:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. O disposto nesta lei não alcança as empresas que promovem produção, exploração ou exportação ou pratiquem operações com produtos primários, bem como o produtor primário e o transportador autônomo.
Art. 2º ...
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, deduzido o valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Câmara Técnica, constituída na forma que dispuser o regulamento e composta de representantes do Governo do Estado e dos setores ou segmentos econômicos legalmente constituídos, até o limite de 08 (oito) membros.” ;
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.