Texto: PROTOCOLO ICMS 02/04
I - Os incisos I, II e III da Cláusula décima: “I – pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1° de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente. II – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente. III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.”
II – A cláusula décima primeira: “Cláusula décima primeira A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista neste protocolo, será exigido a partir: I – de 1° de abril de 2004 para os estabelecimentos refinadores e importadores; II – do dia 4 de abril de 2004 para os demais contribuintes substituídos.”
Cláusula segunda As cláusulas décima primeira e décima segunda ficam renumeradas para cláusulas décima segunda e décima terceira respectivamente.
Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
Brasília, 29 de janeiro de 2004.