Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:51
Complemento:/2015
Publicação:23/07/2015
Ementa:Dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID.
Assunto:Projeto Canal Verde Brasil-ID
Mercadoria em Trânsito
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual
Posto Fiscal/Unidades Operativas de Fiscalização - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 51, DE 21 DE JULHO DE 2015
. Publicado no DOU de 23.07.2015, Seção 1, p. 30 e 31, pelo Despacho 136/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 28.07.2015, Seção 1, p. 85.
. Adesão do MA pelo Prot. ICMS 8/16, efeitos a partir de 25.02.2016.
. Adesão de MT pelo Prot. ICMS 24/16, efeitos a partir de 20.04.2016.
. Adesão do AM e da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA pelo Prot. ICMS 7/17.
. Adesão do CE pelo Prot. ICMS 29/17, efeitos a partir de 1°.09.2017.
. Adesão de AL pelo Prot. ICMS 31/17, efeitos a partir de 20.07.2017.
. Adesão de PE pelo Prot. ICMS 43/17, efeitos a partir de 04.12.2017.
. Adesão do ES pelo Prot. ICMS 01/18, efeitos a partir de 19.01.2018.
. Adesão do TO pelo Prot. ICMS 28/18, efeitos a partir de 11.04.2018
. Adesão do PI pelo Prot. ICMS 52/18, efeitos a partir de 08.08.2018.
. Adesão de GO pelo Prot. ICMS 43/19, efeitos a partir de 1°.09.2019.
. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 9/2021, efeitos a partir de 1°.04.2021.
. Adesão do PI pelo Prot. ICMS 65/2021, efeitos a partir de 1°.01.2021.

Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto no Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1996), e:

Considerando a necessidade de assegurar maior eficiência e celeridade às atividades de verificação de documentos fiscais e de conferência de mercadorias transportadas por via rodoviária,

Considerando o interesse das Secretarias de Fazenda em reduzir o tempo de parada nos postos fiscais, diminuindo o custo Brasil por meio da automação dos procedimentos de fiscalização e controle do trânsito de mercadorias,

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados,

Acordam em celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os signatários deste protocolo em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma harmônica e integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito de seus respectivos territórios, bem como no tocante aos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de percurso onde transitam os veículos de carga de empresas de transportes com Termo de Acordo ou Regime Especial participantes do Projeto Canal Verde - Brasil ID.

Parágrafo único. As empresas de transportes, interessadas em participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID devem firmar Termo de Acordo ou Regime Especial com a unidade federada de destino e termo de anuência com as unidades federadas que possuam postos de fiscalização de mercadorias em trânsito nas localidades de carregamento e percurso da carga.

Cláusula segunda O objetivo do Projeto Canal Verde Brasil-ID é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequados a nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) e ao mesmo tempo reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos fiscais eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento.

Cláusula terceira Os veículos das empresas transportadoras, integrantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID, terão atendimento mais célere nos Postos Fiscais dos estados signatários deste protocolo, quando estes estiverem em trânsito em seus respectivos territórios, devendo os mesmos adentrar nas unidades fiscais para o procedimento de leitura da etiqueta de rádio frequência que identifica a placa do veículo, apresentação do Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (DAMDFE), de cópia do Termo de Acordo ou Regime Especial e dos Termos de Anuência assinados com as Secretarias de Fazendas envolvidas, assim como para outras ações julgadas necessárias.

§ 1º Não poderão participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID, cargas transportadas com previsão de carregamento/descarregamento durante o percurso entre a unidade federada de origem e destino final das mercadorias.

§ 2º Os veículos participantes do Canal Verde devem possuir adesivos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda de destino, apostos nos párabrisas e porta lateral direita, sendo também obrigatório o registro no Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e) de que trata-se de mercadoria transportada através do Canal Verde Brasil-ID.

Cláusula quarta Na hipótese de existência de alguma não conformidade prevista neste protocolo, ou em caso de suspeita de irregularidade, a carga passa a ter o tratamento usual de controle fiscal adotado para todas as demais cargas.

§ 1º A unidade federada de destino poderá cancelar a qualquer tempo o termo de acordo ou regime especial, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal de fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 2º As unidades federadas de carregamento e/ou percurso poderão cancelar o termo de anuência a qualquer tempo, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal em seu território, independente da permanência do benefício nas demais unidades federadas envolvidas.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 28.07.15, Seção 1, p. 85)

No preâmbulo do Protocolo ICMS 51/15, de 21 de julho de 2015, publicado no DOU de 23 de julho de 2015, Seção 1, páginas 30 e 31, onde se lê: "Os Estados da Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul"; leia-se: "Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe".