Cláusula primeira O Estado onde se localize ou venha se localizar a empresa pleiteante do incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, deverá encaminhar aos demais Estados signatários deste Protocolo, para efeito de apreciação, minuta do ato em que se concederá o benefício fiscal.
§ 1º No documento de que trata esta cláusula, deverão constar, obrigatoriamente, o nome das empresas beneficiárias, os prazos de fruição, os produtos beneficiados e os percentuais a serem aplicados.
§ 2º Os Estados terão o prazo de, no máximo 15 (quinze) dias, contados do recebimento da minuta referida no caput, para se pronunciar sobre a concessão do incentivo.
§ 3º Na hipótese de rejeição do pleito por parte de qualquer Estado, a mesma deverá ser justificada e encaminhada, via telex, às demais unidades da Federação signatárias deste Protocolo.
Cláusula segunda O pleito será considerado aprovado, em tendo 2/3 (dois terços) dos Estados signatários deste Protocolo se pronunciado favoravelmente.
Parágrafo único. A não manifestação de qualquer dos Estados, no prazo previsto no parágrafo segundo, da cláusula anterior, implica em aprovação tácita do pleito.
Cláusula terceira Na hipótese de o pleito ser rejeitado nos termos da cláusula anterior, o mesmo será reapreciado em reunião a ser convocada pelo Estado interessado, em até 30 (trinta) dias do termo final do prazo estabelecido no parágrafo segundo da cláusula primeira, e realizada em seu território.
Parágrafo único. Na reunião mencionada nesta cláusula, a aprovação do pleito fica condicionada ao “quorum” previsto no caput da cláusula anterior, sendo aplicada, no caso de não comparecimento, a norma do seu parágrafo único.
Cláusula quarta Consideram-se aprovados os incentivos fiscais concedidos, anteriormente ao termo inicial de vigência deste Protocolo, dentro das normas contidas nas legislações de cada Estado, em consonância com o disposto no Convênio ICM 28/81.
Cláusula quinta Para os efeitos de concessão do incentivo previsto no Convênio ICM 28/81, considera-se:
I - Empreendimento Industrial Novo - Aquele que tenha entrado em funcionamento em data estabelecida pela legislação de cada Estado, não podendo ser anterior a data da vigência do Convênio mencionado nesta cláusula e, mediante combinação de fatores de produção, se destine a obter:
a) Um único produto;
b) Uma linha de produtos conexos com o emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização dos mesmos processos industriais.
II - Bem sem Similar - Aquele que, por sua natureza, espécie, composição química, características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado.
Cláusula sexta A participação do Estado, na forma da cláusula quinta do Convênio ICM 28/81, no caso de a empresa beneficiária ser uma sociedade anônima, far-se-á em ações preferenciais, sem direito a voto, sendo subscritas para integralização por seu valor nominal.
§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula, as participações acionárias poderão ser negociadas com a empresa beneficiária, após o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de cada liberação, ao preço de subscrição acrescido de 30% (trinta por cento) da correção monetária correspondente ao período transcorrido, vedada a respectiva doação.
§ 2º No caso de a empresa beneficiária não ser uma sociedade anônima, observar-se-á o disposto na legislação de cada Estado.
Cláusula sétima Fica vedada a concessão do benefício fiscal a que se refere o Convênio ICM 28/81 na hipótese de relocalização do empreendimento em outro Estado da região.
Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.
Signatário: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.