Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/97
Publicação:05/08/1997
Ementa:Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupons fiscais (ECF) e dá outras providências.
Assunto:ECF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 73/97

Aprovado pelo Decreto nº 1.829/97.
Retificação no DOU de 17.09.97.
Republicado DOU de 17.09.97.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ficam acrescidos os §§ 11 e 12 com a seguinte redação:

"§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições:

Cláusula segunda A cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto às disposições contidas nos itens 3 a 5 do § 11 e do § 12, ambos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 1998.