Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
740/2011
09/30/2011
09/30/2011
6
30/09/2011
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:* Efeitos conforme o art. 2º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 740, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica alterada a redação do inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87-J-6 ...........................................................................................
..............................................................................................................

§ 2° ......................................................................................................
..............................................................................................................

VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
.............................................................................................................”

II – fica alterada a redação do § 7° do artigo 247, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 247 ...............................................................................................
..............................................................................................................

§ 7° Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não enquadrados nas hipóteses arroladas nos artigos 247 a 247-B, voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo utilizar o leiaute relativo ao perfil “A”, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)

I – no primeiro dia do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido, respeitado o limite máximo de quatro meses contados da data de protocolo do pedido; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)

II – na falta da indicação prevista no inciso anterior, no primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolado o pedido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)

.............................................................................................................”

III – fica acrescentado o § 3° ao artigo 248, com a seguinte redação:

“Art. 248 ...............................................................................................
..............................................................................................................

§ 3° A partir de 1° de janeiro de 2012, todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012, exceto em relação ao especificado adiante:

I – inciso I do artigo 1° deste Decreto, cujos efeitos retroagem a 1° de agosto de 2011;

II – inciso II do artigo 1° deste Decreto, cujos efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2011.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.