Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/89
Publicação:26/04/1989
Ementa:Dispõe sobre a implementação do Convênio ICM nº 45/89.
Assunto:Zona Franca de Manaus


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 44/89
. Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.
. Ratificado pelo Decreto 1.509/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os produtos similares a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 45/89, de 27.02.89, em relação aos Estados do Acre e Rondônia são os constantes da relação anexa.

Cláusula segunda Continuam aplicáveis às operações previstas no presente Convênio e no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, as normas de controle vigentes em 28 de fevereiro de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.


A N E X O

ACRE


Produtos: tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído.

RONDÔNIA

Produtos: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassouras e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada.