Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7714/2002
09/18/2002
09/18/2002
1
18/09/2002
18/09/2002

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001. 
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:DocLink para 7538 - Alterou a Lei 7.538/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vide Lei nº 7.948/2003


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.714, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002
. Vide Lei 8.672/2007.

Altera dispositivos da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001. 
 
O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
 
Art. 1º  Modifica o art. 1º da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, que passa ter a seguinte redação:
        
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais inscritos ou não, ajuizados ou não, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000.”
 
Art. 2º Modifica o art. 2º da Lei nº 7.538/01, que passa ter a seguinte redação:
  
“Art. 2º  Para os fins previstos no artigo anterior, os débitos inscritos ou não, ajuizados ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1999, inclusive corrigidos monetariamente, poderão ser compensados na forma desta lei, com abatimento de 90%  (noventa por cento) sobre o valor dos juros e multa.”
 
Art. 3º Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei n.º 7.538/01, com a seguinte redação:
 
“Art. 1º ...
...
IV - entende-se por débitos com empresas em que o Estado é controlador aqueles devidos por terceiros suscetíveis de compensação com certidões de crédito salariais expedidas pela Secretaria de Estado de Administração e precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000.”
 
Art. 4º  Modifica  o art. 3º da Lei nº 7.538/01, que passa a ter a seguinte redação:
  
“Art. 3º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados até o dia 31 de dezembro de 2002.”
 
Art. 5º Modifica o art. 6º da Lei nº 7.538/01, que passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 6º Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos da administração direta, indireta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não.”
 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República
 
 
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JÚLIO STRUBING MÛLLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME NA MOURA MÛLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA