Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 4 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 da Secretaria-Executivo . Ratificação nacional publicada no DOU de 11.07.2025, Seção 1, p. 93, pelo Ato Declaratório 14/2025
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a convalidar os atos relativos às remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de outubro de 2024, desde que atendidas as condições e os procedimentos previstos nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos. Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.