Texto: DECRETO Nº 1.786, DE 29 DE OUTUBRO DE 1997. Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, D E C R E T A : Art. 1º Fica acrescentados às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o artigo 59 com a seguinte redação: "Art. 59 Fica diferido, para o momento da saída subseqüente, o recolhimento do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota previsto nos incisos II e III do artigo 2º das Disposições Permanentes, devido nas transferências e aquisições interestaduais de mercadorias e bens, e respectivo serviço de transporte, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, para exclusivo emprego nas obras de construção: I - da linha de transmissão de 138 KV entre Nova Xavantina, Água Boa e Canarana; II - das subestações de Barra do Garças, Nova Xavantina, Água Boa e Canarana. Art. 2º O diferimento previsto no artigo anterior, condicionado ao cumprimento de requisitos previstos em Termo de Acordo a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o contribuinte beneficiário, será aplicado apenas na fase de construção das obras mencionadas nos seus incisos I e II, vigorando enquanto não ultrapassado o limite de 750.786 UPFMT (setecentos e cinqüenta mil e setecentos e oitenta e seis Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de outubro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.