Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7250/2006
20/03/2006
20/03/2006
2
20/03/2006
20/03/2006

Ementa:Regulamenta a Lei nº 8.420, de 28 de dezembro de 2005, que trata do Fundo de Desenvolvimento Industrial Comercial – FUNDEIC.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: -Alterado pelo Decreto 8290/2006
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.250, DE 20 DE MARÇO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos objetivos

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 8.420, de 28 de dezembro de 2005, que trata do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985.
CAPÍTULO II
Dos recursos

Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC:

I – dotação orçamentária específica, equivalente a cada exercício:

a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI;

b) até 7% (sete por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC;

c) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de confecções de Mato Grosso – PROALMAT;

d) 7% (sete por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira – PROMADEIRA;

e) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi, Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro – PROCOURO;

f) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Indústrias de Beneficiamento,Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso – PROCAFÉ;

g) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Desenvolvimento da Mineração – PROMINERAÇÃO;

h) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso – PROARROZ;

i) 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas participantes do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios – PROLEITE.

II – os retornos e resultados de suas aplicações;

III – contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidas por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único Os recursos previstos no inciso I deste artigo serão recolhidos ao FUNDEIC, no ato do recolhimento das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos Programas, utilizando-se, para isto, DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.290/2006)

Redação Original


CAPÍTULO III
Da aplicação dos recursos e das penalidades

Art. 3º A disponibilidade dos recursos arrecadados do PRODEI de que trata o disposto na alínea "a" do inciso I e nos incisos II e III do art. 2°, destinar-se-ão às operações de financiamentos para empresas industriais, comerciais e de turismo, de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso e a trabalhadores autônomos, conforme prioridades definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

§ 1º A Secretaria de Estado de Indústria Comércio, Minas e Energia – SICME é o órgão gestor do FUNDEIC e a MT FOMENTO – Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso será o seu Agente Financeiro, nas operações previstas na alínea "a" do inciso I e incisos II e III do art. 2° deste Decreto.

§ 2º Por conta de sua atuação na condição de Agente Financeiro, a MT FOMENTO será remunerada, a título de taxa de administração, pelo valor correspondente a 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o valor dos financiamentos concedidos com recursos do FUNDEIC, observadas as condições previstas em convênio.

Art. 4º Para os efeitos deste regulamento, consideram-se empresas industriais, comerciais e de turismo:

I – aquelas que agreguem valor às matérias-primas regionais;

II – as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno e externo;

III – empreendimentos comerciais e de turismo;

IV – grupos econômicos com maioria de capital nacional.

Art. 5º Na aplicação dos recursos destinados a empresas industriais, comerciais e de turismo serão considerados os seguintes critérios básicos:

I – o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos de instalação e ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro associado;

II – o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento;

III – o prazo de amortização do financiamento será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência;

IV – os financiamentos concedidos sofrerão juros remuneratórios de 8% (oito por cento) ao ano;

V – as prestações serão fixas, mensais e consecutivas;

VI – o pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência;

VII – em caso de inadimplência superior a 3 (três) meses, o contrato será considerado rescindido, cabendo ao Agente Financeiro tomar todas medidas administrativas possíveis para o seu recebimento, inclusive o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução na forma prevista na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

VIII – os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente, sempre que a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento);

IX - os recursos arrecadados dos programas de que trata o art. 2°, inciso I, alíneas "b" a "i" deste decreto, ou outros que venham a ser criados serão destinados a fomentar ações específicas do FUNDEIC e serão aplicados, prioritariamente, em financiamento de projetos e contratação de consultoria, pesquisa e difusão tecnológica, treinamentos de mão-de-obra, promoção, divulgação, desenvolvimento das atividades econômicas e estruturação do FUNDEIC, inclusive para empresas de micro, mini e pequeno porte, urbanas e rurais, desde que vinculadas a projetos industriais.

Art. 6º Serão considerados micro trabalhadores autônomos pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividades econômicas.

Parágrafo único. Os critérios de aplicação, bem como o prazo de amortização dos financiamentos concedidos a trabalhadores autônomos serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

Art. 7º Poderão ser efetuadas operações de leasing com empreendimentos destinados a instalações multifabris e metal-mecânicas e com empresas integrantes de segmentos prioritários, sendo que as condições e as prioridades para esta modalidade serão definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

Art. 8º Poderão ainda ser concedidos financiamentos para capital de giro dissociado a empresas industriais de micro e pequeno portes, instaladas há pelo menos 02 (dois) anos, e integrantes de segmentos prioritários.

Parágrafo único. Os seguimentos considerados prioritários, bem como o teto, prazo de carência, amortização e encargos financeiros dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

CAPÍTULO IV
Das garantias

Art. 9º Na concessão dos financiamentos com recursos do FUNDEIC deverão ser exigidas a apresentação de garantias reais, que corresponderão a, no mínimo, 1,25 do valor financiado, podendo ser aceitos os seguintes bens:

I – imóveis próprios ou de terceiros;

II – o próprio objeto do financiamento quando se tratar de construção civil.

CAPÍTULO V
Da Consulta Prévia e limite de financiamento

Art. 10. Os mutuários que pleitearem os benefícios do FUNDEIC deverão encaminhar Consulta Prévia à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, órgão gestor do FUNDEIC.

Parágrafo único. O órgão gestor, durante a análise da Consulta Prévia, promoverá as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento da atividade do empreendimento podendo, para tanto, solicitar informações adicionais.

Art. 11. Os itens financiáveis serão os necessários para implementação do projeto, com exceção de veículos, computadores e periféricos. Os casos omissos serão levados ao CEDEM ou suas Câmaras Setoriais, para decisão.

Art. 12. O teto máximo do financiamento será de 5.000 UPF-MT, exceto o capital de giro dissociado, cujo limite é de até l.500 UPF-MT.

Parágrafo único. Não será permitido financiamento em duplicidade. O mutuário deverá optar por uma das modalidades de financiamento constante do caput deste artigo.

Art. 13. Após a aprovação do financiamento, a empresa disporá do prazo de até 90 (noventa) dias para apresentação de toda a documentação necessária à elaboração do contrato pertinente.

Parágrafo único. Decorrido o prazo máximo estabelecido e não cumpridas as exigências referidas no caput deste artigo, dar-se-á o arquivamento do processo.


CAPÍTULO VI
Da implantação do projeto e das penalidades

Art. 14. O projeto deverá ser implantado com plena observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do órgão gestor para efetivação de quaisquer modificações.

Art. 15. O órgão gestor, por si ou seus prepostos, em vistoria que será efetuada até 06 (seis) meses da liberação do financiamento, verificado o não cumprimento do estabelecido no contrato, comunicará ao Agente Financeiro que tomará as providências legais, com vista a recuperação dos valores liberados devidamente corrigidos segundo índice oficial, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo das despesas necessárias ao seu recebimento.

Art.16. Em caso de inadimplência superior a 3 (três) meses, o contrato será considerado rescindido, cabendo ao Agente Financeiro tomar todas as providências administrativas possíveis para o seu recebimento, (inscrições no SPC, SERASA, Protesto, etc.), inclusive o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para inscrição em dívida ativa e execução na forma prevista na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

CAPÍTULO VII
Das disposições transitórias e finais

Art. 17. A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME na qualidade de Gestora do FUNDEIC, encaminhará à MT FOMENTO os processos de financiamentos devidamente instruídos, enquadrados pelo CEDEM ou suas Câmaras Setoriais, com a respectiva autorização para liberação dos recursos.

Art. 18. A SICME informará por escrito à MT FOMENTO, quaisquer alterações aprovadas pelo CEDEM.

Art. 19. O CEDEM ou suas Câmaras Setoriais aprovará ou rejeitará, em última instância, os processos devolvidos pela MT FOMENTO, cujos nomes de mutuários constem de restrições de créditos, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil – BACEN.
Art. 20. A MT FOMENTO, como Agente Financeiro, poderá renegociar os contratos inadimplentes, dentro das seguintes normas:

I – os saldos devedores dos contratos inadimplentes e não renegociados nas condições previstas na Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000 e na Lei nº 8.040, de 22 de dezembro de 2003, com cláusula de indexador de atualização monetária, serão apurados e atualizados de acordo com os seguintes procedimentos:

a) retroação do cálculo do saldo devedor, desconsiderando-se o indexador a partir de 1º de janeiro de 1995 e aplicação sobre o valor apurado, de juros de 8% (oito por cento) ao ano;

b) os valores pagos, a qualquer título, serão atualizados mediante a aplicação do procedimento previsto no inciso I deste artigo;

c) o saldo devedor final será definido, deduzindo-se, do valor apurado na alínea "a", a soma dos valores apurados na alínea "b".

II – o prazo de pagamento será definido pela MT FOMENTO, em função da capacidade de pagamento do mutuário inadimplente, limitado a 60 (sessenta) meses, e nos casos de propostas de pagamento superior a esse prazo será necessária a aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM;

III – os pagamentos serão feitos em parcelas mensais e consecutivas, calculadas com juros de 8% (oito por cento) ao ano;

IV – para pagamento à vista será concedido até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor, apurado na forma do inciso I deste artigo;

V – o mutuário que efetuar o pagamento das parcelas até as datas dos respectivos vencimentos fará jus a um bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros.

Art. 21. Fica outorgada a remissão total aos saldos devedores de 54 (cinqüenta e quatro) financiamentos, concedidos a trabalhadores autônomos no exercício de 2001, nos programas, abaixo indicados, que totalizam a importância de R$ 51.221,60 (cinqüenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos), nos quais, comprovadamente, ocorreram prejuízos na fase da implantação dos projetos, em face da liberação parcial dos recursos:

I – Programa Tanque Rede: 40 (quarenta) contratos: No valor total de R$ 47.912,00 (quarenta e sete mil novecentos e doze reais);

II – Programa Procred: 14 (quatorze) contratos: No valor total de R$ 3.309,60 (três mil trezentos e nove reais e sessenta centavos).

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

ALEXANDRE HERCULANO C. DE SOUZA FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia