Texto: DECRETO Nº 7.250, DE 20 DE MARÇO DE 2006.
III – contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidas por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único Os recursos previstos no inciso I deste artigo serão recolhidos ao FUNDEIC, no ato do recolhimento das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos Programas, utilizando-se, para isto, DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.290/2006) Redação Original
III – empreendimentos comerciais e de turismo;
IV – grupos econômicos com maioria de capital nacional. Art. 5º Na aplicação dos recursos destinados a empresas industriais, comerciais e de turismo serão considerados os seguintes critérios básicos:
I – o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos de instalação e ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro associado;
II – o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento;
III – o prazo de amortização do financiamento será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência;
IV – os financiamentos concedidos sofrerão juros remuneratórios de 8% (oito por cento) ao ano;
V – as prestações serão fixas, mensais e consecutivas;
VI – o pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência;
VII – em caso de inadimplência superior a 3 (três) meses, o contrato será considerado rescindido, cabendo ao Agente Financeiro tomar todas medidas administrativas possíveis para o seu recebimento, inclusive o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa e execução na forma prevista na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
VIII – os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente, sempre que a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento);
IX - os recursos arrecadados dos programas de que trata o art. 2°, inciso I, alíneas “b” a “i” deste decreto, ou outros que venham a ser criados serão destinados a fomentar ações específicas do FUNDEIC e serão aplicados, prioritariamente, em financiamento de projetos e contratação de consultoria, pesquisa e difusão tecnológica, treinamentos de mão-de-obra, promoção, divulgação, desenvolvimento das atividades econômicas e estruturação do FUNDEIC, inclusive para empresas de micro, mini e pequeno porte, urbanas e rurais, desde que vinculadas a projetos industriais. Art. 6º Serão considerados micro trabalhadores autônomos pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividades econômicas. Parágrafo único. Os critérios de aplicação, bem como o prazo de amortização dos financiamentos concedidos a trabalhadores autônomos serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM. Art. 7º Poderão ser efetuadas operações de leasing com empreendimentos destinados a instalações multifabris e metal-mecânicas e com empresas integrantes de segmentos prioritários, sendo que as condições e as prioridades para esta modalidade serão definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM. Art. 8º Poderão ainda ser concedidos financiamentos para capital de giro dissociado a empresas industriais de micro e pequeno portes, instaladas há pelo menos 02 (dois) anos, e integrantes de segmentos prioritários. Parágrafo único. Os seguimentos considerados prioritários, bem como o teto, prazo de carência, amortização e encargos financeiros dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.
II – o próprio objeto do financiamento quando se tratar de construção civil.
Art. 12. O teto máximo do financiamento será de 5.000 UPF-MT, exceto o capital de giro dissociado, cujo limite é de até l.500 UPF-MT. Parágrafo único. Não será permitido financiamento em duplicidade. O mutuário deverá optar por uma das modalidades de financiamento constante do caput deste artigo. Art. 13. Após a aprovação do financiamento, a empresa disporá do prazo de até 90 (noventa) dias para apresentação de toda a documentação necessária à elaboração do contrato pertinente. Parágrafo único. Decorrido o prazo máximo estabelecido e não cumpridas as exigências referidas no caput deste artigo, dar-se-á o arquivamento do processo.
IV – para pagamento à vista será concedido até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor, apurado na forma do inciso I deste artigo;
V – o mutuário que efetuar o pagamento das parcelas até as datas dos respectivos vencimentos fará jus a um bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros. Art. 21. Fica outorgada a remissão total aos saldos devedores de 54 (cinqüenta e quatro) financiamentos, concedidos a trabalhadores autônomos no exercício de 2001, nos programas, abaixo indicados, que totalizam a importância de R$ 51.221,60 (cinqüenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos), nos quais, comprovadamente, ocorreram prejuízos na fase da implantação dos projetos, em face da liberação parcial dos recursos: I – Programa Tanque Rede: 40 (quarenta) contratos: No valor total de R$ 47.912,00 (quarenta e sete mil novecentos e doze reais); II – Programa Procred: 14 (quatorze) contratos: No valor total de R$ 3.309,60 (três mil trezentos e nove reais e sessenta centavos). Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.