Texto: DECRETO Nº 116, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição da Lei n° 9.482, de 20 de dezembro de 2010, que introduz alterações na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a alínea b do inciso IV do artigo 49, como segue:
“Art. 49 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
IV – ...............................................................................................................
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado. (cf. alínea b do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 21/03/2011)
......................................................................................................................”
II – alterados o caput do inciso I e do inciso III do § 6º do artigo 57, mantidas as respectivas alíneas; alterados, ainda, o inciso II e o inciso IV do mesmo parágrafo, conforme assinalado:
“Art. 57 .........................................................................................................
§ 6º ..............................................................................................................
I – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. caput do inciso I do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)
.........................................................................................................................
II – a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2021; (cf. alínea b do inciso II do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)
III – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. caput do inciso IV do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)
IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2010, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, cujos efeitos terão início em 21 de março de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de fevereiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.