Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:20
Complemento:/2002
Publicação:22/08/2002
Ementa:Aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, de 28.06.02.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 20/02, DE 21 DE AGOSTO DE 2002
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 18/07.
. Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 23/02, 27/02, 34/02, 02/07, 07/07,18/07.

O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na 109ª reunião ordinária, realizada nos dias 11 a 13.06.02, aprovou o anexo Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

"A N E X O
MANUAL DE INSTRUÇÃO

O presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, relativamente as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do imposto.


1. NORMAS GERAIS

1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes nos Anexos I a VII, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.

1.2. Nos quadros que contemplem relação de contribuintes, estes deverão ser classificados por ordem crescente de CNPJ.

1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o manuscrito, sem utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias ser apresentada em original, podendo as demais ser obtidas por processo reprográfico.

1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente, podendo, a critério do fisco, ser exigida prova dessa condição.

1.5. No campo "FLS" deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que compõe o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas. No caso dos anexos II e IV, opcionalmente a numeração poderá ser feita por tipo de anexo (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)

1.6. O campo destinado a indicação da "UF" deverá ser preenchido com a sigla que identifica a unidade federada.

1.7 Todos os produtos deverão ser informados de forma consolidada, por Grupo de Produto, quais sejam: gasolina, diesel, querosene, querosene de aviação, óleo combustível e GLP. Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS, exceto para o GLP que deverá ser informado em Kg. (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 23/02)

1.8. No campo período deverá ser indicado o mês de referência do relatório por extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).1.9. O quadro relativo aos "DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO", deverá ser preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório, devendo no campo destinado a "INSCRIÇÃO ESTADUAL" ser indicado o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade federada destinatária do relatório. Na hipótese do emitente não ser inscrito nessa unidade federada, esse campo deverá ficar em branco.

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ99.999.999/0001-99 INSCRIÇÃO ESTADUAL999.999.999.999

RAZÃO SOCIAL : DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EXEMPLO LTDA.

ENDEREÇO: Av. dos Expedicionários, 1200 – Centro – Rio Branco UF:AC
1.10. Quando em algum período de referência não tenha ocorrido qualquer operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte deverá apresentar correspondência às unidades federadas de destino nas quais mantém inscrição de substituto, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações, conforme § 4º da Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 03/99. Por outro lado, deverá ser remetido o relatório Anexo I, à unidade federada de domicílio do contribuinte conforme previsto na Cláusula oitava do Convênio ICMS 54/02 (Acrescentado pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)

2 - ANEXO I - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

2.1. O Anexo I será preenchido por Transportador Revendedor Retalhista – TRR, Distribuidora de Combustível e Importador que realize operações com combustíveis derivados de petróleo.
2.2. O anexo será preenchido por período mensal e por grupo de produtos.(Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 23/02)

Redação original :
2.2. O anexo será preenchido por período mensal e por produto.

2.3. O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).

2.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar operação interestadual, deverá entregar o referido relatório somente à unidade federada onde estiver localizado.

2.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou saída), deverá entregar o referido relatório com a expressão "sem movimento" à unidade federada onde estiver localizado.

2.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações interestaduais deverá apresentar relatórios referentes aos três últimos meses, salientando-se que para a concepção do relatório do primeiro mês deverá ser adotado o critério de valorização de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair - UEPS. Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou, ao interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente com a cópia do relatório Anexo I do período de referência das operações, cópia da via protocolada dos 3 (três) últimos relatórios apresentados à unidade federada de localização do contribuinte.

2.7. QUADRO 1

2.7.1. Definição: Destina-se a apuração da média ponderada do valor da base de cálculo da ST devendo ser aplicada no cálculo da dedução nos resumos das operações interestaduais, bem como, na valorização dos estoques finais mensais.

2.7.2. Preenchimento dos campos:

2.7.2.1. Estoque Inicial – As quantidades e valores deverão ser transportados do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior.

2.7.2.2. Recebimentos (ENTRADAS) - As quantidades e valores serão transportados do quadro 3 – campo "Total do Período".

2.7.2.3 Total Disponível no Período – As quantidades e valores deste campo corresponderão ao somatório das quantidades e valores dos campos anteriores.

2.7.2.4. Média Ponderada Unitária da BC-ST – O valor unitário médio a ser calculado será o quociente da divisão entre a base de cálculo da ST pela quantidade de combustível, de que trata o Anexo, indicado no campo "Total Disponível no Período".

2.7.2.5. Remessas (Saídas) – As quantidades a serem preenchidas neste campo serão transportadas do quadro 4 – campo "Total do Período".

2.7.2.6 Perdas - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.

2.7.2.7. Ganhos - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.

2.7.2.8. Estoque Final – As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o campo "Total disponível no Período" e o campo "Remessas (Saídas)", acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou subtraído da quantidade do campo "Perdas", conforme o caso. O "Valor Unitário Médio" será copiado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST". A base de cálculo da ST corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" pela quantidade indicada neste campo (estoque final).

2.8 QUADRO 2

2.8.1. Definição: Destina-se a apuração da proporcionalidade por fornecedor que será utilizada na elaboração dos resumos das operações interestaduais correspondentes aos anexos III e V, bem como na apuração do estoque final por fornecedor. Em se tratando do grupo "Diesel" não serão consideradas as informações de fornecimento do produto B100. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 07/2007).

2.8.2. O importador obrigado a preencher o Anexo I, somente apresentará informações no Quadro 2 quando adquirir produtos de outro importador, no mercado interno. Nos demais casos de aquisição direta do mercado internacional, o Quadro 2 será apresentado em branco.

2.8.3. Preenchimento dos campos:

2.8.3.1. CNPJ – Deverão ser relacionados todos os CNPJ dos fornecedores arrolados no quadro 3 e aqueles relacionados com o estoque inicial.

2.8.3.2. Estoque Inicial – A quantidade a ser preenchida deverá ser transportada do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior. Para apuração deste estoque no relatório de junho de 2002 (primeiro relatório) deverá ser utilizado o critério de valorização de estoques UEPS, relacionando-se, por fornecedor, a quantidade existente no final de maio/02.

2.8.3.3. Recebimentos – Deverão ser transportada para este campo as quantidades calculadas no campo "Total do Remetente" do quadro 3.

2.8.3.4. Total Disponível – Corresponderá ao somatório das quantidades lançadas nos campos anteriores deste quadro: "Estoque Inicial" e "Recebimentos", por fornecedor.

2.8.3.5. Proporção – Deverá ser calculada ao final do preenchimento dos campos anteriores de todos fornecedores, e será o quociente da divisão entre a quantidade correspondente no campo "Total Disponível", de um fornecedor específico, pelo somatório de todas as quantidades deste mesmo campo ("Total Disponível"). Por representar uma porcentagem, deve-se ainda multiplicar por 100 o resultado obtido.

2.8.3.6. Estoque Final – Corresponderá a multiplicação da quantidade lançada no campo "Estoque Final" do quadro1 pela proporção correspondente calculada no campo anterior. Logo, será o volume do produto, devidamente proporcionalizado por fornecedor, de acordo com a proporção informada na coluna anterior.

2.8.3.7. Exemplo: Preenche-se, inicialmente todos os volumes de estoque inicial, recebimentos e total disponível, por fornecedor. Posteriormente, totalizam-se todos estes dados, preenchendo o campo SOMA relativo a estas colunas, da seguinte forma:


QUADRO 2 – APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR
CNPJ
ESTOQUE INICIAL
RECEBIMENTOS
TOTAL DISPONÍVEL
999.999.999/9999-99
10000
0
10000
888.888.888/8888-88
0
20000
20000
777.777.777/7777-77
40000
50000
90000
SOMA
50000
70000
120000

2.8.3.8. As duas últimas colunas somente serão preenchidas com base na soma anterior, apurando a proporção de participação de cada fornecedor nas operações do contribuinte e, conseqüentemente em seu estoque final.

2.8.3.9. Para concluir o exemplo supra, como a soma dos totais disponíveis é 120.000, calcula-se a proporção da participação de cada um dos fornecedores e, distribui-se o estoque final apurado no quadro 1 de acordo com esta proporção. Assim, considerando que o estoque final apurado no quadro 1 seja de 60.000, teremos as últimas colunas, do quadro 2, assim preenchidas:

PROPORÇÃO
ESTOQUE FINAL
8,33
5000
16,66
10000
75,00
45000
100%
60000
10.000/120.000 - em relação à coluna "ESTOQUE FINAL"

60.000 X 8,33% - em relação à coluna "PROPORÇÃO"

2.8.3.10. Quando a participação percentual de determinado fornecedor for inferior a 1%, as quantidades relativas a este fornecedor deverão ser incorporadas ao fornecedor com maior percentual de participação no estoque. No caso de operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, este percentual será de 10%. (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)

2.9. QUADRO 3

2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições (compras ou transferências) do combustível em foco no período considerado. Em se tratando do grupo "Diesel" também deverão ser incluídas as aquisições de B100. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe nº 07/2007).

2.9.2.Todas as aquisições (compras ou transferências ) devem ser separadas por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço). Posteriormente, devem ser informadas as entradas do produto com origem no respectivo fornecedor, que, ao final, deverão ser totalizadas, por fornecedor e, posteriormente por período. (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 23/02)2.9.3. Nota Fiscal: Deverá ser informado, em ordem crescente, número e data de emissão das notas fiscais.

2.9.4. CFOP: Informar o CFOP da operação de recebimento pelo contribuinte que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de Entradas.

2.9.5. Quantidade de Combustível: : Corresponderá a quantidade do produto.

2.9.6. Quantidade de Gás. A ou Diesel: Quando o produto informado for gasolina "C", deverá ser informada a quantidade de gasolina "A" do volume total. Quando o produto informado for B2, deverá ser informada a quantidade de diesel do volume total. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe nº 07/2007).


2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo da ST destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento de nenhum ICMS a base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição com pagamento apenas do ICMS Normal e sem retenção do ICMS ST deverá constar o valor da base de cálculo do ICMS Normal. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter a Base de Cálculo na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto. Quando o informante for substituto tributário por ocasião da aquisição do produto a Base de Cálculo da ST será o valor por ele apurado. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe nº 07/07).2.9.8. Alíquota: Alíquota Interna do Produto.

2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento de todos os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela Alíquota (ICMS operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte, informar somente o valor pago. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter o valor do imposto na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto. Quando o informante for substituto tributário por ocasião da aquisição do produto, será o valor por ele apurado, acrescido do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe nº 07/07).2.10. QUADRO 4

2.10.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas) realizadas no período.

2.10.2. Preenchimento dos campos:
2.10.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS. (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)
2.10.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas para o exterior.

2.10.2.3. A Unidade Federada 1,2.... - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos II, acrescidos das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas nestes anexos. Tratando-se do grupo diesel serão somados os volumes totais apresentados nos Anexos II de B2 e Diesel, acrescidos das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas nestes anexos. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 7/2007).2.10.2.4. Total do Período – Neste campo deverá ser calculada o somatório dos campos anteriores.

3. ANEXO II – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

3.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo II, os Transportadores Revendedores Retalhistas – TRR, Distribuidoras e Importadores de Combustíveis que efetuarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

3.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária e por grupo de produtos, exceto para o grupo diesel onde deverá ser elaborado anexo distinto para o produto B2. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 7/2007).

3.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias, depois de protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de destino do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

3.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para as operações destinadas a cada uma das unidades federadas com as quais o contribuinte manteve operações interestaduais.

OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual deverá ser a do estado de origem do produto e a inscrição estadual - ST deverá corresponder a inscrição como substituto no estado destinatário do produto. Na hipótese do emitente não ser inscrito na unidade federada de destino, o campo inscrição estadual - ST deverá ficar em branco.

3.5. QUADRO - RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

3.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por destinatário todas as remessas interestaduais, apurando-se o ICMS devido à unidade federada de destino do produto.

3.5.2. Preenchimento dos campos:

3.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF – Dados cadastrais válidos do destinatário.

3.5.2.2. NOTA FISCAL – Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de saída constante na nota fiscal.


3.5.2.3. CFOP – Código Fiscal da Operação de saída.

3.5.2.4. DESTINAÇÃO – Deve ser preenchido 1 se a destinação for remessa para comercialização, 2 se for transferência e 3 se for remessa para consumo.(Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 23/02)

3.5.2.5. FRETE – Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF(por conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário). (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 23/02)
3.5.2.6. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR – No caso de transporte rodoviário, Informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no transporte da mercadoria,.

3.5.2.7. QTDE. DE COMBUSTÍVEL – Quantidade de combustível remetida constante da nota fiscal.

3.5.2.8. Quantidade de Gás. "A" ou Diesel – Quando o combustível selecionado no relatório for gasolina "C", deverá ser informada a quantidade de gasolina "A" existente no volume total informado. Quando o combustível selecionado no relatório for B2, deverá ser informada a quantidade de diesel existente no volume total informado. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe nº 07/2007).

3.5.2.9. VALOR UNITÁRIO DE PARTIDA – É o preço unitário de partida para formação da base de cálculo no estado destinatário, no momento da operação interestadual. Caso se trate de uma remessa para consumidor final, o preço de partida será o próprio valor unitário da operação. Nas remessas para comercialização subsequente, utilizar como partida o preço a vista, da refinaria especificada em Ato COTEPE/ICMS.

3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST- Total da Base de Cálculo da ST na UF de destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo com o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/07: (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/07).
1) Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo será o próprio valor unitário, na operação, multiplicado pela quantidade do produto (inciso II do § 1º);
2) Nas remessas para comercialização:
a) utilizar como valor unitário de partida o preço a vista da refinaria especificada em ATO COTEPE/ICMS;
b) adicionar a MVA, da UF de destino - operações interestaduais,
b1) MVA prevista em ATO COTEPE ICMS;
b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição a MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/07;
b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não esteja incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas em ATO COTEPE ICMS;
c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto.
3) Tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizado para o cálculo a quantidade de gasolina A no volume total.
4) Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base de cálculo para o produto específico, o percentual de redução deverá ser multiplicado ao final de todos os cálculos anteriormente citados.

3.5.2.11. ALÍQUOTA DO ICMS – Deve ser informada alíquota vigente do produto em foco na UF de destino, no momento da operação interestadual.

3.5.2.12. ICMS DEVIDO – É o ICMS devido à unidade federada de destino da mercadoria, resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo da ST informados nos campos anteriores.

3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual subseqüente com os produtos adquiridos) – Para este campo deverão ser transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras e TRR's) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam realizando, no período em foco, operações interestaduais para outras UF's. (Para o preenchimento destes dados, no campo ICMS DEVIDO deve ser transportado sempre o valor total do campo ICMS COBRADO. No caso de Gasolina C, o valor transportado está limitado ao valor líquido de Gasolina, encontrado pela fórmula: [ ICMS Cobrado referente a Gasolina C subtraído do ICMS Cobrado referente ao AEAC ] ). (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS 18/2007).  

Redação original:4. ANEXO III – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

4.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo III os TRR, as distribuidoras e os importadores, mensalmente, desde que estes tenham realizado operações interestaduais.  As distribuidoras de combustíveis e TRR ainda que não tenham efetuado operações interestaduais devem elaborar este resumo caso tenham clientes que efetuaram operações interestaduais subseqüentes, nos termos da cláusula  quarta do Convênio ICMS 54/02(Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS 18/2007).

4.2. Os importadores, deverão destinar este resumo diretamente às refinarias ou suas bases contemplando a totalidade de suas operações interestaduais.

4.3. O anexo será preenchido, por unidade federada destinatária e por fornecedor do produto. Para cada um dos fornecedores do referido produto, informados no Quadro 3 do Anexo I, deverá ser emitido um Anexo III distinto, mantendo, para as saídas daquela UF, a mesma proporcionalidade de participação do fornecedor específico no estoque final total do informante, proporcionalidade esta que foi calculada no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem os fornecedores de um determinado informante, para determinado produto, tantos Anexos III serão emitidos para cada UF destino, cada um deles informando uma quantidade de saídas diretamente proporcional à participação daquele fornecedor no total do seu estoque final.

4.4. A título de exemplo, se utilizarmos os dados apresentados no relatório Anexo I, o contribuinte deveria preencher 3 (três) Anexos III para cada UF destino de seus produtos, utilizando em cada um deles a mesma proporção da participação dos seus fornecedores no estoque apurado. Também em relação às operações interestaduais subseqüentes efetuadas pelos clientes do emitente o mesmo critério deverá ser utilizado, apurando, em relação aos volumes declarados nos Anexos III dos clientes, uma proporção compatível com a origem do estoque do emitente do relatório em questão.
CNPJ
PROPORÇÃO
999.999.999/9999-99
8,33
888.888.888/8888-88
16,66
777.777.777/7777-77
75,00
SOMA
100%

4.5. Neste caso, se considerarmos, por exemplo, que determinado TRR comprou desta distribuidora e remeteu 30.000 litros deste produto para outra UF, serão preenchidos 3 (três) anexos III, em relação a esta operação, cada um deles relativo a um dos fornecedores da distribuidora, informando uma remessa compatível com a participação destes fornecedores no estoque da distribuidora ou seja, um Anexo III informando 8,33% de 30.000 L., e assim sucessivamente4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR e distribuidora) ou a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora e importador). A última  via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que no campo "UF de Destino", constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados no quadro 3. (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)
Redação Original4.7. QUADRO 2 – DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

4.7.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório. Se o emitente deste relatório tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído (distribuidora ou TRR), o destinatário do relatório será este contribuinte substituído. Se o emitente deste relatório tiver recebido combustível derivado de petróleo de qualquer um contribuinte substituto (formulador, CPQ, importador ou refinaria) o destinatário do relatório será a refinaria de petróleo ou suas bases. Se o emitente deste relatório for importador, o destinatário será sempre a refinaria de petróleo ou suas bases que efetuará o repasse.

4.7.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos do destinatário deste relatório.

4.8. QUADRO 3 – DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO

4.8.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do contribuinte substituto. Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas refinarias.

4.8.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação original.

4.9. QUADRO 4 – APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

4.9.1. Definição: Destina-se a apuração do imposto total cobrado em favor da unidade federada de origem (a deduzir) e o imposto total devido à unidade federada de destino da mercadoria (a repassar ou provisionar), subdivido por tipo de combustível.

4.10. QUADRO 4.1 – OPERAÇÕES PRÓPRIAS

4.10.1 Definição: Serão apurados os impostos cobrados da UF de origem e devidos a UF de destino, referentes às operações praticadas pelo emitente do relatório.

4.10.2. Preenchimento dos campos:

4.10.2.1. COMBUSTÍVEL – Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I e VIII) que tenham sido objetos de operação interestadual (conforme relatórios Anexo II). O fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores deste relatório. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS 18/2007).

4.10.2.2. PROPORÇÃO – Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do relatório Anexo I relativo ao combustível e fornecedor relacionados. No caso dos importadores, este campo deverá corresponder a 100%.

4.10.2.3. QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido a UF de destino do relatório. Será transportada do campo "Total das Operações Realizadas no Período/QTDE. de Combustível" do quadro 2  do relatório Anexo II relativo ao combustível selecionado. No caso do AEAC, será transportada do quadro 2  do relatório Anexo II (Quantidade de Combustível – Quantidade de Gasolina A). (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).

4.10.2.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível remetida àquela UF, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade total do combustível).

4.10.2.5. QUANTIDADE DE GASOLINA "A": Quando o produto informado for gasolina "C", informar a quantidade de gasolina "A" no volume informado no campo anterior (proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do produto).

4.10.2.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:

4.10.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Apurado no estoque final. Será transportado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" do quadro 1 do relatório anexo I relativo ao combustível selecionado. No caso do AEAC, será transportado o valor do campo "Preço Médio Ponderado" do Quadro 1 do relatório Anexo VIII. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).

4.10.2.6.2. REVOGADO pelo Ato Cotepe/ICMS nº 23/02)4.10.2.6.3. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores. No caso do AEAC, ao resultado desta multiplicação será incluído o valor do ICMS. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).4.10.2.6.4. ALÍQUOTA- Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco no estado de origem da mercadoria. No caso do AEAC, deverá ser informada a alíquota interestadual correspondente. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).4.10.2.6.5. ICMS COBRADO – Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de origem e será equivalente a multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores. No caso do AEAC, corresponderá ao valor do imposto que será subtraído da dedução referente à Gasolina C e será equivalente ao valor negativo da multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informada nos dois campos imediatamente anteriores. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).
4.10.2.7. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO – Será calculado através dos valores do campo "Total das Operações do Período/ICMS Devido" do quadro 2 do relatório anexo II relativo ao combustível selecionado, multiplicado pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.

4.11. QUADRO 4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados da UF de origem e devidos a UF de destino referentes às subseqüentes operações interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem adquirido combustível do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório. É importante destacar que, também estas operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório. (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)

Redação Original4.11.2. Preenchimento dos campos: (Nova Redação dada ao item e subitens pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)
4.11.2.1- CNPJ – CNPJ válido do cliente do emitente deste relatório.

4.11.2.2. COMBUSTÍVEL – Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios anexo I e VIII do emitente) que tenham sido objeto de operação interestadual (conforme o relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório). (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).


4.11.2.3. PROPORÇÃO – Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do relatório anexo I do emitente deste relatório, relativo ao combustível selecionado, para a referência do fornecedor em foco neste relatório.
4.11.2.4. QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido pelos clientes a UF de destino do relatório. Será transportado do  campo "QTDE. DE COMBUSTÍVEL/ COMBUSTÍVEL"  do quadro 4  do relatório  anexo III, apresentado pelos clientes do emitente deste relatório.
4.11.2.5. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível remetida àquela UF pelos clientes do emitente, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade total do combustível).
4.11.2.6. QUANTIDADE DE GASOLINA "A": Quando o produto informado for gasolina "C", informar a quantidade de gasolina "A" no volume informado no campo anterior. Será transportada do campo "QTDE. DE GASOLINA A"  do quadro 4  do relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório, multiplicada pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade será proporcional ao volume de gasolina C informado no campo anterior.
4.11.2.7. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.11.2.7.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo deverá ser transportado do campo valor unitário médio por quantidade de combustível do quadro 4 do relatório anexo III do cliente do emitente deste relatório.   No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado em UF distinta do próprio emitente, o valor a ser  informado neste campo será transportado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" do quadro 1 do relatório anexo I do emitente do relatório relativo ao combustível selecionado, e no caso do AEAC, será transportado o valor do campo "Preço Médio Ponderado" do Quadro 1 do relatório Anexo VIII do emitente. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).4.11.2.7.2. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a  multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.
4.11.2.7.3. ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco na UF de domicílio do emitente do relatório. No caso do AEAC, deverá ser informada a alíquota interestadual correspondente constante do relatório Anexo III do seu cliente.  (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).4.11.2.7.4. ICMS COBRADO – Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será equivalente a multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores. No caso do AEAC, corresponderá ao valor do imposto que será subtraído da dedução referente à Gasolina C e será equivalente ao valor negativo da multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).4.11.2.8. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO – Será transportado do campo "ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL" do quadro 4 do relatório Anexo III dos clientes do emitente deste relatório, devidamente multiplicada  pela proporção informada no campo "Proporção" deste  quadro. Todavia, ressalta-se que o valor transportado está limitado ao ICMS cobrado informado no quadro 4 do relatório do cliente do emitente deste relatório, correspondendo, pois, ao efetivo valor de repasse apurado pelo cliente. No caso de Gasolina C, o valor transportado está limitado ao valor líquido de Gasolina, encontrado pela fórmula: [ ICMS Cobrado referente a Gasolina C subtraído do ICMS Cobrado referente ao AEAC ]. OBS: Havendo mais de um produto no anexo III do cliente, gerando simultaneamente complemento e ressarcimento, o valor a ser transportado para este campo, no caso específico do produto que gera complemento, deverá ser deduzido do valor efetivamente apurado no campo 5.5 do anexo III do cliente. Tal regra permite a manutenção da consolidação entre ressarcimento e complemento apurados no anexo do cliente. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).4.11.2. Preenchimento dos campos:4.11.3. REVOGADO o itens e subitens pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02

4.12. QUADRO 5 – RESULTADO DA APURAÇÃO

4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração referente a dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS relativo a totalização das operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório). (Nova Redação dada ao item pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)
Redação Original4.12.2. Preenchimento dos campos: (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)
4.12.2.1. "IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM" – Será o somatório dos valores transportados dos campos "ICMS COBRADO/SOMA" dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório. (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)4.12.2.2. "IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" - Será o somatório dos valores transportados dos campos "ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO" dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório. (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)4.12.2.3. "IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" – Será equivalente ao imposto devido em favor da unidade federada de destino (campo 5.2) até o limite do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem (campo 5.1).

4.12.2.4. "IMPOSTO A SER RESSARCIDO" – Se o imposto informado no campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente ressarcimentos devidos ao emitente deste relatório). O valor negativo deste campo ensejará uma complementação do imposto, correspondente ao seu valor absoluto, a ser recolhido pelo emitente deste relatório em favor da unidade federada de origem do produto. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 02/2007).

4.12.2.5. "IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO" – Se o imposto informado no campo 5.2 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente complementos devidos pelo emitente deste relatório). O valor negativo deste campo ensejará um ressarcimento do imposto, correspondente ao seu valor absoluto, a ser efetuado pela unidade federada de destino do produto indicada neste relatório em favor do seu emitente.(Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 02/2007).4.12.2.6. "COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE DESTINO" – Deverá ser informado neste campo o complemento eventualmente recolhido, na saída das mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino, em relação às operações interestaduais informadas neste anexo. Estes valores poderão ser rateados, por relatório, em função dos fornecedores.

4.12.2.7. "VALOR A SER COMPLEMENTADO" - Se positiva a diferença entre o imposto indicado no campo 5.5 e o imposto indicado no campo 5.6, resultará em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será informada neste campo entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição ao emitente deste relatório nos termos da legislação da unidade federada de destino.

4.12.2.8. Os campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos exclusivamente quando o emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do sujeito passivo por substituição tributária que efetuou a retenção original ou quando o emitente é o importador. Neste caso, é possível identificar se o imposto deverá ser deduzido/repassado ou provisionado pela refinaria.

4.12.2.9. "VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA" - (A ser preenchido quando o fornecedor dos produtos para o emitente for a refinaria ou suas bases) - Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, somente se o sujeito passivo informado no quadro 3 for refinaria de petróleo ou suas bases.

4.12.2.10. "VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA" - (A ser preenchido quando o fornecedor dos produtos for outro contribuinte diferente da refinaria ou suas bases ou, quando o emitente do relatório for importador) - Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, sendo que no caso das distribuidoras tal valor somente será lançado se o sujeito passivo informado no quadro 3 não corresponder a refinaria de petróleo ou suas bases.

4.12.3. REVOGADO o itens e subitens pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02

5. ANEXO IV – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

5.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo IV os contribuintes que estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível e receberem, em operações interestaduais, álcool etílico anidro combustível.

5.2. O anexo será preenchido por período mensal e por Unidade federada remetente do produto. Os contribuintes deverão apresentar dados relativos às operações de recebimento, em operação interestadual, de álcool etílico anidro combustível.

5.3. O relatório deverá ser apresentado na Unidade federada de localização do contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias, após protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de origem do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

5.4. Deverão ser emitidos e protocoladas relatórios separados para cada uma das unidades federadas das quais o contribuinte recebeu álcool etílico anidro combustível em operações interestaduais.

OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual.

5.5. QUADRO 2 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO

5.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas as aquisições de AEAC decorrentes de operações interestaduais, apurando-se o ICMS devido à unidade federada de origem do produto.

5.5.2. Preenchimento dos campos:

5.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF – Dados cadastrais válidos do remetente.

5.5.2.2. Nota Fiscal – Devem ser preenchidos, por ordem crescente, o número e data de saída constante na nota fiscal.

5.5.2.3. CFOP – Informar o Código Fiscal da Operação de aquisição pelo emitente, que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de entradas.

5.5.2.4. FRETE – Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).

5.5.2.5. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR – No caso de transporte rodoviário, Informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no transporte do AEAC.

5.5.2.6. QUANTIDADE. DE AEAC – Quantidade de AEAC remetida constante da nota fiscal.
5.5.2.7. VALOR UNITÁRIO – É o valor unitário da operação interestadual sem ICMS (o referido ICMS foi diferido ou suspenso para o momento da saída da gasolina C nas distribuidoras).

5.5.2.8. VALOR DA OPERAÇÃO – Corresponderá a multiplicação da quantidade de AEAC pelo valor unitário, ambos identificados nos campos anteriores.

5.5.2.9. BASE DE CÁLCULO – É o valor da operação incluído o ICMS, calculado da seguinte forma: Valor da Operação/(1 - alíquota Interestadual).

5.5.2.10. ALÍQUOTA – Deve ser informada alíquota interestadual aplicável à operação. Variará em função da origem e destino do AEAC nos termos da Resolução do Senado Federal (7% ou 12%).

5.5.2.11. ICMS DEVIDO – É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos campos anteriores.

6. ANEXO V – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

6.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo V previsto neste convênio, os contribuintes que estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível e receberem, em operações interestaduais, álcool etílico anidro combustível.
6.2. O anexo será preenchido por período mensal, por fornecedor de gasolina "A", já que o ICMS relativo ao álcool anidro é retido na remessa de gasolina "A" para a distribuidora, por Unidade federada remetente do produto e por unidade federada de destino do álcool anidro (UF que sofrerá a dedução dos valores a serem repassados). O contribuinte deverá apresentar os dados consolidados relativos às operações interestaduais de recebimento de álcool etílico anidro combustível. (Nova Redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 34/02)

6.3. O anexo será preenchido considerando a proporcionalidade de participação no estoque da distribuidora dos seus fornecedores da gasolina "A". Para cada um dos fornecedores de gasolina. "A", informados no Quadro 3 do Anexo I, deverá ser emitido um Anexo V distinto, mantendo, para os recebimentos de AEAC daquela UF, a mesma proporcionalidade de participação do fornecedor específico no estoque final total da distribuidora, proporcionalidade esta que foi calculada no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem os fornecedores de uma determinada distribuidora, para determinado produto, tantos Anexos V serão emitidos para cada UF destino, cada um deles informando uma quantidade de AEAC recebido diretamente proporcional à participação daquele fornecedor no total do seu estoque.

6.4. Sendo assim, deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para cada um dos fornecedores da gasolina e para cada uma das Unidades Federadas das quais o contribuinte recebeu álcool etílico anidro combustível em operações interestaduais.

6.5. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de origem do AEAC e outra via protocolada para qualquer estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 23/02)

OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual.

6.6. QUADRO 2 – DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

6.6.1 Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório. Se o emitente deste relatório tiver recebido gasolina A de outro contribuinte substituído (distribuidora) o destinatário do relatório será este contribuinte substituído. Se o emitente deste relatório tiver recebido gasolina A de qualquer um contribuinte substituto (formulador, CPQ, importador ou refinaria) o destinatário do relatório será a refinaria de petróleo ou suas bases.

6.6.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos do destinatário deste relatório.

6.7. QUADRO 3 – DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA "A"

6.7.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquiriu gasolina A diretamente do contribuinte substituto. Tal identificação é essencial para que sejam definidas as situações em que os valores serão deduzidos/repassados ou provisionados por parte das refinarias.

6.7.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação original.

6.8. QUADRO 4 – APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO

6.8.1. Definição: Destina-se à apuração total das aquisições de AEAC decorrentes de operações interestaduais, apurando-se o ICMS a ser repassado ou provisionado a UF de origem.

6.9. QUADRO 4.1 – AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

6.9.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou provisionado para UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC, em relação a gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto.

6.9.2. Preenchimento dos campos:

6.9.2.1. CNPJ – CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado do quadro 2 do relatório anexo IV.
6.9.2.2. Proporção - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do anexo I do emitente deste relatório, relativo a gasolina "A", para a referência do fornecedor em foco. (informado no quadro 2 do Anexo V que está sendo preenchido).

6.9.2.3. Quantidade de AEAC TOTAL– Quantidade transportada do campo "Quantidade de AEAC/Total do Remetente" do quadro 2 do relatório anexo IV.

6.9.2.4. Quantidade de AEAC PROPORCIONAL – Trata-se da quantidade de AEAC recebida daquele fornecedor, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor de gasolina A especificado no Anexo I do emitente do relatório. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção x quantidade total de AEAC).

6.9.2.5. ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

6.9.2.6. BASE DE CÁLCULO – Base de cálculo que será objeto de repasse ou provisão com base nos dados deste relatório. Valor transportado do campo "Base de Cálculo/Total do Remetente" do quadro 2 do relatório anexo IV, multiplicado pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.

6.9.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações com AEAC, informada no quadro 2 do relatório anexo IV.

6.9.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos campos anteriores.

6.10. QUADRO 4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO

6.10.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou provisionado para UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC, efetuadas pelos clientes do emitente deste relatório, quando este é o fornecedor destes clientes em relação à gasolina A.

6.10.2. Preenchimento dos campos:
6.10.2.1. CNPJ – CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado do quadro 2 do relatório anexo V do cliente.
6.10.2.2. PROPORÇÃO - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do anexo I do emitente deste relatório, relativo à gasolina "A", para a referência do fornecedor em foco. (informado no quadro 2 do Anexo V que está sendo preenchido).

6.10.2.3. Quantidade de AEAC TOTAL – Quantidade transportada do campo "Quantidade de AEAC", do remetente especificado constante no quadro 4 do anexo V do cliente.

6.10.2.4. Quantidade de AEAC PROPORCIONAL – Trata-se da quantidade de AEAC informada pelo cliente, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor de gasolina A especificado no Anexo I do emitente do relatório. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção x quantidade total de AEAC).

6.10.2.5. ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

6.10.2.6. BASE DE CÁLCULO – Base de cálculo que será objeto de repasse ou provisão com base nos dados deste relatório. Valor transportado do campo "Base de Cálculo" do remetente especificado constante no quadro 4 do anexo V do cliente, multiplicado pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.

6.10.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações com AEAC, informada no quadro 4 do relatório anexo V do cliente.

6.10.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos campos anteriores.

6.9. QUADRO 5 – RESULTADOS DA APURAÇÃO

6.9.1. Definição: Destina-se a apuração do imposto a ser repassado ou provisionado para UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC. Somente será preenchido este quadro em relação a gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto.

6.9.2. Preenchimento dos Campos:

6.9.2.1. IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM: : É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, nas operações em que o sujeito passivo por substituição em relação a gasolina A, informado no quadro 3, corresponder a refinaria de petróleo ou suas bases.

6.9.2.2. IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, nas operações em que o sujeito passivo por substituição em relação a gasolina A, informado no quadro 3, não corresponder a refinaria de petróleo ou suas bases.

7. ANEXO VI – DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

7.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases mensalmente.

OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções gerais deste manual.

7.2. QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

7.2.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS devido a UF destinatária do relatório no período em referência.

7.3. QUADRO 1.1 – VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO

7.3.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS total devido à UF de destino do relatório no período em referência.

7.3.2. Preenchimento dos campos: Estes campos serão preenchidos com valores transportados dos demais quadros deste relatório, conforme referência apontada nos próprios campos.

7.4. QUADRO 1.2 – DEDUÇÃO

7.4.1. Definição: Destina-se a apuração da dedução total facultada ao emitente do relatório no período em referência.

7.4.2. Preenchimento dos campos: Estes campos serão preenchidos com valores transportados dos demais quadros deste relatório, conforme referência apontada nos próprios campos.

7.5. QUADRO 1.3 – ICMS DEVIDO

7.5.1. Definição: O ICMS devido será equivalente à diferença entre os valores devidos e as deduções. Será apurado subtraindo-se do campo 1.1.4 os valores a serem deduzidos, indicados nos campos 1.2.6 e 1.2.11. Fórmula: 1.1.4 – (1.2.6 + 1.2.11).  Se o resultado encontrado for positivo este estabelecimento tem saldo com aquela determinada UF e, portanto, poderá comportar uma dedução transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo. Se o resultado encontrado  for negativo, será necessária uma transferência  de dedução para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que não haja prejuízo no repasse das demais UF. (§ 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07). (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).

7.5.2. Preenchimento dos campos: Os campos 1.3.1 e 1.3.2 serão preenchidos de acordo com o resultado do campo 1.3, verificando se o estabelecimento específico, em relação àquela UF, terá condições de suportar deduções transferidas de outros estabelecimentos ou, se terá que transferir deduções para outro estabelecimento, (caso o valor devido apurado no campo 1.1.4 não suporte o total de deduções apuradas nos campos 1.2.6 e 1.2.11). Estes valores, após definidos, serão utilizados para calcular o campo 1.3.3: as deduções transferidas de outro estabelecimento (campo 1..3.1) deverão ser subtraídas do ICMS devido (campo 1.3) e, as deduções transferidas para outro estabelecimento somente deverão ocorrer quando o campo 1.3 tiver resultados negativos. Estas transferências, servirão exatamente para anular este resultado negativo. Estes valores servirão de base para as demonstrações que deverão ser apresentadas nos quadros 14 e 15, respectivamente, conforme referência apontada nos próprios campos. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 23/02)7.6. QUADRO 2 – APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO

7.6.1. Definição: Destina-se a apuração do imposto a ser provisionado em decorrência de operações interestaduais realizadas por importadores ou informadas por distribuidoras que tenham adquirido combustível de algum fornecedor diferente de qualquer estabelecimento do emitente deste relatório, nos termos da alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007)7.6.2. Preenchimento dos campos: Estes campos serão preenchidos com valores transportados dos demais quadros deste relatório, conforme referência apontada nos próprios campos.

7.7. QUADRO 3 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

7.7.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS decorrente de operações diretas realizadas pelo emitente deste relatório na UF destinatária do mesmo.
7.7.2. Preenchimento dos campos:

7.7.2.1. PRODUTO - Informar os combustíveis, submetidos à substituição tributária, objeto de operação direta do emitente, na UF destinatária deste relatório, no período em referência.

7.7.2.2. QUANTIDADE - Informar as quantidades totais, nas referidas operações.

7.7.2.3. VALOR DA OPERAÇÃO - Informar o somatório dos valores das operações em foco, por tipo de combustível.

7.7.2.4. ICMS PRÓPRIO - Informar o somatório dos valores de ICMS operações próprias.

7.7.2.5. ICMS-ST - Informar o somatório dos valores de ICMS-ST das operações em foco.

7.7.2.6. TOTAL DO ICMS – Será equivalente ao somatório dos valores lançados nos campos imediatamente anteriores: ICMS PRÓPRIO e ICMS-ST.

7.8. QUADRO 4 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR

7.8.1. Definição: Destina-se a apuração do repasse à UF de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais informadas por distribuidoras, que podem referir-se a operações praticadas pelas próprias distribuidoras ou por outros contribuintes, clientes das mesmas (TRR, por exemplo).

7.9. QUADRO 4.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

7.9.1. Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes de operações interestaduais de distribuidoras (e seus respectivos clientes), cujo imposto tenha sido retido originalmente por algum estabelecimento do emitente deste relatório.

7.9.2. Preenchimento dos campos:

Informar, por UF de origem e por distribuidora o total de ICMS a repassar. Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às refinarias ou suas bases por cada uma das distribuidoras.

7.9.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das operações interestaduais que resultarão nos repasses a serem informados neste quadro. (A UF de origem corresponde a UF de localização das distribuidoras informadas no quadro 1 dos anexos III apresentados pelas mesmas à refinaria).

7.9.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por estas operações informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

7.9.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações da distribuidora especificada ou de seus clientes para a UF destinatária do relatório. Transportado do campo 5.8 do quadro 5 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

7.10. QUADRO 4.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

7.10.1. Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes de operações interestaduais de distribuidoras (e seus clientes) cujo imposto tenha sido retido originalmente por outros contribuintes, diversos de qualquer um dos estabelecimentos do emitente deste relatório.

7.10.2. Preenchimento dos campos:

Informar, por UF de origem e por distribuidora o total de ICMS a provisionar. Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às refinarias ou suas bases por cada uma das distribuidoras.

7.10.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das operações interestaduais que resultarão nas provisões a serem informados neste quadro. (A UF de origem corresponde a UF de localização das distribuidoras informadas no quadro 1 dos anexos III apresentados pelas mesmas à refinaria).

7.10.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por estas operações ou informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

7.10.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das operações da distribuidora especificada ou seus clientes para a UF destinatária do relatório. Transportado do campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

7.11. QUADRO 5 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

7.11.1. Definição: Destina-se a apuração dos valores que serão provisionados para UF de destino deste relatório, decorrentes de operações interestaduais praticadas por importadores.

7.11.2. Preenchimento dos campos:

Informar, por UF de origem e por importador o total de ICMS a provisionar. Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às refinarias ou suas bases pelos importadores.

7.11.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das operações interestaduais que resultarão nos repasses a serem informados neste quadro. (A UF de origem corresponde a UF de localização dos importadores informada no quadro 1 dos anexos III apresentados por estes).

7.11.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos importadores responsáveis por estas operações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados pelos importadores.

7.11.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das operações do importador especificado para a UF destinatária do relatório. Transportado do campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados pelos importadores.

7.12. QUADRO 6 – REPASSE POR REMESSA DE AEAC PARA OUTRAS UF.

7.12.1. Definição: Destina-se a apuração do repasse à UF de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais de distribuidoras com AEAC. No que tange aos lançamentos deste quadro, esclarece-se que a UF de destino deste relatório será a UF remetente de AEAC.

7.13. QUADRO 6.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
7.13.1. Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes de operações interestaduais de entrada de AEAC para distribuidoras cujo imposto relativo à Gasolina A e, conseqüentemente, relativo ao AEAC, tenha sido retido originalmente por algum estabelecimento do emitente deste relatório: refinaria ou suas bases.
7.13.2. Preenchimento dos campos:
Informar, por UF de destino e por distribuidora o total de ICMS a repassar. Estes dados deverão ser transportados dos Anexos V, apresentados às refinarias ou suas bases pelas distribuidoras.

7.13.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF destinatária das operações interestaduais em foco. Como neste caso a distribuidora deverá ter recebido AEAC em operações interestaduais, a UF destinatária corresponde a UF da localidade da distribuidora, informada no quadro 1 do anexo V apresentado pela mesma à refinaria.

7.13.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por informar estas operações, transportados do quadro 1 dos anexos V apresentados pelas distribuidoras.

7.13.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada, ou seus clientes, de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório. Transportado do campo "IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM" do quadro 5 dos anexos V apresentados pelas distribuidoras.

7.14. QUADRO 6.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

7.14.1. Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes de operações interestaduais de entrada de AEAC para distribuidoras, cujo imposto relativo à Gasolina A e, conseqüentemente, relativo ao AEAC, tenha sido retido originalmente por contribuinte diverso de algum estabelecimento do emitente deste relatório.
7.14.2. Preenchimento dos campos:
Informar, por UF de destino e por distribuidora o total de ICMS a provisionar. Estes dados deverão ser transportados dos Anexos V, apresentados às refinarias ou suas bases pelas distribuidoras.

7.14.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF destinatária das operações interestaduais em foco. Como neste caso a distribuidora deverá ter recebido AEAC em operações interestaduais, a UF destinatária corresponde a UF da localidade da distribuidora, informada no quadro 1 do anexo V apresentado pela mesma à refinaria.

7.14.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por informar estas operações, transportados do quadro 1 dos anexos V apresentados pelas distribuidoras.

7.14.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das operações interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada ou seus clientes, de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório. Transportado do campo "IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA" do quadro 5 dos anexos V apresentados pelas distribuidoras.

7.15. QUADRO 7 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INFORMADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR

7.15.1. Definição: Destina-se a apuração da dedução contra a UF de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais de distribuidoras e seus clientes. Destaque-se que as deduções apuradas neste quadro poderão originar repasses ou provisões, conforme o caso.

7.16. QUADRO 7.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

7.16.1. Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes de operações interestaduais de distribuidoras e seus cientes, cujo imposto tenha sido originalmente retido por algum estabelecimento do emitente deste relatório: refinaria ou suas bases.

7.16.2. Preenchimento dos campos:

7.16.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF de destino das operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informados neste quadro. A UF de destino corresponderá a UF informada no cabeçalho dos anexos III, apresentados pelas distribuidoras.

7.16.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por estas operações ou informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

7.16.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado decorrente das operações interestaduais, com origem na UF destinatária deste relatório, efetuadas pela distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do campo 5.8 do quadro 5 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

7.17. QUADRO 7.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

7.17.1. Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes de operações interestaduais de distribuidoras e seus clientes cujo imposto tenha sido retido originalmente por contribuinte diverso de algum dos estabelecimentos do emitente deste relatório.

7.17.2. Preenchimento dos campos:

7.17.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF de destino das operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informados neste quadro. A UF de destino corresponde a UF informada no cabeçalho dos anexos III, apresentados pelas distribuidoras.

7.17.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por estas operações ou informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

7.17.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado para posterior repasse decorrente das operações interestaduais subsequentes tendo como origem a UF destinatária deste relatório, efetuadas pela distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.

7.18. QUADRO 8 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

7.18.1. Definição: Destina-se a apuração da dedução a ser efetuada contra a UF de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais efetuadas por importadores.

7.18.2. Preenchimento dos campos:

7.18.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF de destino das operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informados neste quadro. A UF de destino corresponde a UF informada no cabeçalho dos anexos III, apresentados pelos importadores.

7.18.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos importadores responsáveis por estas operações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados pelos importadores.

7.18.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado para posterior repasse decorrente das operações interestaduais subsequentes tendo como origem a UF destinatária deste relatório, efetuadas pela distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados pelos importadores.

7.19. QUADRO 9 – DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC PARA OUTRAS UF.

7.19.1. Definição: Destina-se a apuração da dedução a ser efetuada contra a UF de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais de recebimento de AEAC pelas distribuidoras. Esclarece-se que, neste caso, a UF de destino deste relatório também é a UF de destino do AEAC.

7.20. QUADRO 9.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

7.20.1. Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes de recebimento, por distribuidora, de AEAC em operações interestaduais, cujo imposto relativo à Gasolina A e conseqüentemente relativo ao AEAC tenha sido retido originalmente por algum estabelecimento do emitente deste relatório: (a distribuidora deverá ter adquirido gasolina "A" diretamente da refinaria de petróleo ou suas bases).

7.20.2. Preenchimento dos campos:

7.20.2.1. UNIDADE FEDERADA REMETENTE - Deverá ser indicada a UF remetente das operações interestaduais em foco. A UF remetente, aquela que deverá receber os repasses relativos ao AEAC, corresponde a UF informada no cabeçalho dos anexos V, apresentados pelas distribuidoras.

7.20.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por informar estas operações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos V apresentados pelas distribuidoras.

7.20.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora especificada. Transportado do campo "IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM" do quadro 5 dos anexo V apresentados pelas distribuidoras.

7.21. QUADRO 9.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

7.21.1. Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes de recebimento, por distribuidora, de AEAC em operações interestaduais, cujo imposto relativo à Gasolina "A" e conseqüentemente relativo ao AEAC tenha sido retido originalmente por algum contribuinte distinto do emitente deste relatório (a distribuidora adquiriu Gasolina "A" de contribuinte diferente da refinaria de petróleo ou suas bases).

7.21.2. Preenchimento dos campos:

7.21.2.1. UNIDADE FEDERADA REMETENTE - Deverá ser indicada a UF remetente das operações interestaduais em foco. A UF remetente, aquela que será a destinatária das provisões/repasses relativos ao AEAC, corresponde a UF informada no cabeçalho dos anexoS V, apresentados pelas distribuidoras.

7.21.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por informar estas operações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos V apresentados pelas distribuidoras.

7.21.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das operações interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora especificada. Transportado do campo "IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA" do quadro 5 dos anexos V apresentados pelas distribuidoras.

7.22. QUADRO 10 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS

7.22.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, às distribuidoras, nos termos da legislação estadual.

7.22.2. Preenchimento dos campos:

7.22.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras a serem ressarcidas.

7.22.2.2. ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e ressarcido às distribuidoras.

7.23. QUADRO 11 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRR

7.23.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, aos TRR, nos termos da legislação estadual.

7.23.2. Preenchimento dos campos:

7.23.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos TRR a serem ressarcidos.

7.23.2.2. ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e ressarcido aos TRR.

7.24. QUADRO 12 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES

7.24.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, aos importadores, nos termos da legislação estadual.

7.24.2. Preenchimento dos campos:

7.24.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos importadores a serem ressarcidos.

7.24.2.2. ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e ressarcido aos importadores.

7.25. QUADRO 13 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES

7.25.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, a outros contribuintes, nos termos da legislação estadual.

7.25.2. Preenchimento dos campos:

7.25.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos contribuintes a serem ressarcidos.

7.25.2.2. ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e ressarcido aos contribuintes.

7.26. QUADRO 14 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

7.26.1. Definição: Destina-se a informar o total da dedução que eventualmente tenha sido transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo, emitente deste relatório.  Vale lembrar que esta transferência somente será possível quando, na apuração do campo 1.3 (quadro 1 deste relatório) o resultado encontrado foi positivo, indicando que este estabelecimento tem saldo positivo com aquela determinada UF e, portanto, poderá suportar uma outra dedução, transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo. (§ 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07). (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).

7.26.2. Preenchimento dos campos:

7.26.2.1. UF - Unidade federada de localização do estabelecimento que transferiu a dedução por ter apurado resultado negativo em relação ao ICMS devido para a UF de destino deste relatório.

7.26.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL - Dados cadastrais válidos do estabelecimento que transferiu a dedução. No campo destinado a "INSCRIÇÃO ESTADUAL" deve ser indicado o número de inscrição do estabelecimento que transferiu a dedução na unidade federada de sua localidade.

7.26.2.3. VALOR - Valor total da dedução transferida. O valor total está limitado aos valores positivos calculados no campo 1.3 (quadro 1) deste relatório.

7.27. QUADRO 15 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

7.27.1. Definição: Destina-se a informar toda a dedução eventualmente transferida para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, emitente deste relatório. Tal transferência somente ocorrerá  se houver saldo credor insuficiente do emitente deste relatório com a UF destinatária do mesmo para suportar o total das deduções do período de apuração em questão. Ou seja, se na apuração do campo 1.3 (quadro 1 deste relatório) o resultado encontrado  foi negativo, será necessária uma transferência  da dedução para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que não haja prejuízo no repasse das demais UF (§ 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07). (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).

7.27.2. Preenchimento dos campos:

7.27.2.1. UF - Unidade federada de localização do estabelecimento que receberá a transferência da dedução para anular o resultado negativo apurado em relação ao ICMS devido para a UF de destino deste relatório.

7.27.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL - São dados cadastrais válidos do estabelecimento que receberá a transferência da dedução. No campo destinado a "INSCRIÇÃO ESTADUAL" deve ser indicado o número de inscrição do estabelecimento que receberá a transferência da dedução na unidade federada de sua localidade.

7.27.2.3. VALOR - Valor total da dedução a ser transferida.

8. ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROVISIONADO

8.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases, mensalmente, se houver valores provisionados no Anexo VI.

OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções gerais deste manual.

8.2. QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

8.2.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS-ST a recolher para UF destinatária do relatório, no período em referência, relativamente aos valores provisionados, dedução ou repasse. A apuração se dará depois do  recebimento das informações das unidades federadas remetentes das operações interestaduais com possíveis glosas. No caso do AEAC, as glosas serão analisadas pelas unidades federadas destinatárias das operações interestaduais, previstas nas cláusulas vigéma primeira, vigésima segunda e trigésima quarta do Convênio ICMS 110/07. (Nova redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).

8.2.2. Preenchimento dos campos:

8.2.2.1. VALOR PROVISIONADO CONFORME QUADRO 2.4 DO ANEXO VI DO PERÍODO – Valor a ser transportado do quadro 2.4 do anexo VI do período referente aos repasses para a UF de destino deste relatório.

8.2.2.2. REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR – Valor transportado do quadro 2 deste relatório.

8.2.2.3. REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES – Valor transportado do quadro 3 deste relatório.

8.2.2.4. REPASSE GLOSADO REFERENTE A AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UF – Valor transportado do quadro 4 deste relatório.

8.2.2.5. VALOR DA PROVISÃO A SER REPASSADA - Apuração dos valores que foram provisionados e efetivamente repassados. Corresponde ao total provisionado subtraído dos valores que foram glosados. Será o resultado da seguinte expressão: 1.1 – (1.2 + 1.3 + 1.4) (valores lançados no campos anteriores deste quadro).

8.2.2.6. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR – Valor transportado do quadro 5 deste relatório.

8.2.2.7. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES – Valor transportado do quadro 6 deste relatório.

8.2.2.8. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UF – Valor transportado do quadro 7 deste relatório.

8.2.2.9. VALOR DA PROVISÃO PARA DEDUÇÃO GLOSADA - Total dos valores que foram provisionados para dedução mas tiveram dedução glosada. Será o somatório dos valores lançados nos campos 1.6, 1.7 e 1.8.

8.2.2.10. ICMS A RECOLHER – Total dos valores referentes à provisão que serão recolhidos em favor da UF de destino do relatório. Será o somatório do valor da provisão a ser repassada (1.5) com o valor da provisão para dedução glosada (1.9).

OBS.: Os valores glozados respeitarão os limites dos valores provisionados no Anexo VI.

8.3. QUADRO 2 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR

8.3.1. Definição: Destina-se a demonstração do repasse total glosado pelas unidades federadas de origem das operações interestaduais das distribuidoras ou TRR. Tais glosas somente ocorrerão quando o sujeito passivo por substituição original não for refinaria de petróleo ou suas bases.

8.3.2. Preenchimento dos campos:

8.3.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada de origem.

8.3.2.2. UF - Unidade federada de localização da distribuidora.

8.3.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.

8.4. QUADRO 3 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

8.4.1. Definição: Destina-se a demonstração do repasse total glosado pelas unidades federadas de origem das operações interestaduais dos importadores.

8.4.2. Preenchimento dos campos:

8.4.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos do importador que realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada de origem.

8.4.2.2. UF - Unidade federada de localização do importador.

8.4.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.

8.5. QUADRO 4 – REPASSE GLOSADO REF. AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UF

8.5.1. Definição: Destina-se a demonstração do repasse total glosado pelas unidades federadas de destino do AEAC.

8.5.2. Preenchimento dos campos:

8.5.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada de destino do AEAC.

8.5.2.2. UF - Unidade federada de localização da distribuidora.

8.5.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.

8.6. QUADRO 5 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR

8.6.1. Definição: Destina-se a demonstração da dedução total glosada pelas unidades federadas destinatárias deste relatório. Tais glosas somente ocorrerão quando o sujeito passivo por substituição original não for refinaria de petróleo ou suas bases.

8.6.2. Preenchimento dos campos:

8.6.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que realizou operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada destinatária deste relatório.

8.6.2.2. UF - Unidade federada destinatária da operação.

8.6.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.

8.7. QUADRO 6 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

8.7.1. Definição: Destina-se a demonstração da dedução total glosada pelas unidades federadas destinatárias deste relatório.

8.7.2. Preenchimento dos campos:

8.7.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos do importador que realizou operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada destinatária deste relatório.

8.7.2.2. UF - Unidade federada destinatária da operação.

8.7.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.

8.8. QUADRO 7 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UF.

8.8.1. Definição: Destina-se a demonstração da dedução total glosada pelas unidades federadas destinatárias deste relatório.

8.8.2. Preenchimento dos campos:

8.8.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que realizou operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada destinatária deste relatório.

8.8.2.2. UF - Unidade federada de localização da distribuidora.

8.8.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.

9. ANEXO VIII – DEMONSTRATIVO DA APURACÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADA A GASOLINA (Acrescentado o item 9 e seus dispositivos pelo Ato Cotepe/ICMS nº 18/2007).

9.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo VIII os contribuintes que estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível e receberem álcool etílico anidro combustível ou gasolina C.

9.2. O anexo será preenchido por período mensal.

9.3. O relatório deverá ser entregue à unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma das  unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).

9.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar operação interestadual, deverá entregar o referido relatório somente à unidade federada onde estiver localizado.

9.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou saída), deverá entregar o referido relatório com a expressão "sem movimento" à unidade federada onde estiver localizado.

9.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações interestaduais deverá apresentar relatórios referentes aos três últimos meses, salientando-se que para a concepção do relatório do primeiro mês deverá ser adotado o critério de valorização de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair - UEPS. Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou, ao interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente com a cópia do relatório Anexo VIII do período de referência das operações, cópia da via protocolada dos 3 (três) últimos relatórios apresentados à unidade federada de localização do contribuinte.

9.7. QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA OPERAÇÃO

9.7.1. Definição: Destina-se a apuração do preço médio ponderado unitário devendo ser aplicada no cálculo do recolhimento do ICMS relativa ao AEAC em vendas interestaduais de gasolina C.

9.7.2. Preenchimento dos campos:

9.7.2.1. Estoque Inicial – As quantidades e valores deverão ser transportados do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior .

9.7.2.2. Recebimentos (ENTRADAS) - As quantidades e valores serão transportados do quadro 2 – campo "Total do Período".

9.7.2.3. Sub-Total – As quantidades e valores deste campo corresponderão ao         somatório das quantidades e valores dos campos anteriores.

9.7.2.4. Preço Médio ponderado – O valor unitário médio a ser calculado será o quociente da divisão entre o valor da operação pela quantidade do campo "Sub-Total".

9.7.2.5. Remessas (Saídas) – As quantidades a serem preenchidas neste campo serão transportadas do quadro 3 – campo "Total do Período".

9.7.2.6 Perdas - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.

9.7.2.7. Ganhos - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.

9.7.2.8. Estoque Final – As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o total disponível no período do campo "Sub-Total" e o campo "Total das Saídas", acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou subtraído da quantidade do campo "Perdas", conforme o caso. O "Valor Unitário Médio" será copiado do campo "Média Ponderada Unitária do valor da operação". O valor da operação corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do campo "Média Ponderada Unitária do valor da operação" pela quantidade indicada neste campo (estoque final).

9.8. QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS DO PERÍODO

9.8.1. Definição: Destina-se a relacionar a quantidade total das entradas (recebimentos) do combustível do álcool anidro e gasolina C no período considerado.

9.8.2. Todas as entradas (recebimentos) devem ser separadas por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço), informando as quantidades totais do produto e valor total da operação sendo totalizados no final do período.

9.8.3. Quantidade Total de Combustível: Corresponderá a quantidade do produto por fornecedor.

9.8.4. Valor Total da Operação: Corresponderá ao somatório das operações do período por fornecedor.

9.8.5. Total geral das Quantidades de Combustível do Período: Corresponderá a soma das Quantidades Totais de Combustível.

9.8.6. Valor Total das Operações do Período: Corresponderá à soma dos valores totais das operações do período.

9.9. QUADRO 3 – RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

9.9.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas) realizadas no período.

9.9.2. Preenchimento dos campos:

9.9.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais de AEAC e quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas às saídas internas.

9.9.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais de AEAC e quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas às saídas para o exterior.

9.9.2.3. A Unidade federada 1, 2 ...- Deverão ser informadas as quantidades totais de AEAC e quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino.

9.9.2.4. Total do Período – Neste campo deverá ser calculada o somatório dos campos anteriores.

9.10. QUADRO 4 – APURAÇÃO DO IMPOSTO À SER RECOLHIDO

9.10.1. Definição: Destina-se a apurar o imposto a ser recolhido.

9.10.2. Preenchimento dos campos:

9.10.2.1. UF Destinatária: Deverão ser relacionadas as UF destinatárias do AEAC misturado à gasolina.

9.10.2.2. Quantidade de AEAC Misturada: Destina-se a relacionar as quantidades de AEAC misturada à gasolina nas saídas interestaduais, obtidas pela subtração  "Quantidade de Combustível – Quantidade de Gasolina A" dos Anexos II.

9.10.2.3. Preço Médio: Será transportado do campo "Preço Médio Ponderado" do Quadro 1.

9.10.2.4. Base de Cálculo: Será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

(Qtd. AEAC Misturada (SAÍDA INTEREST) x Preço Médio) / (1 – Alíq. Interestadual).

9.10.2.5. Alíquota Interestadual: Deverá ser informada a alíquota interestadual.

9.10.2.6. ICMS a Recolher: Será o equivalente à multiplicação da base de cálculo pela alíquota interestadual, informada nos dois campos imediatamente anteriores.

9.10.2.7. Total do Período: Corresponderá a soma do campo "ICMS a Recolher".

Brasília (DF), 21 de agosto de 2002.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ