Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/2013
Publicação:02/09/2013
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Assunto:Isenção
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 104, DE 30 DE AGOSTO DE 2013 (*)
. Publicado no DOU de 02.09.13, p. 27, pelo Despacho 175/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 06.09.13, p. 35.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.951/13.
. Republicado no DOU de 11.11.13, p. 33.
. Ratificação nacional no DOU de 27.11.13, p. 72 e 73, pelo Ato Declaratório 24/13.
. Noticiada a ratificação nacional, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.054/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições constantes no Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

(*) Republicado por ter saído no DOU nº 169, de 2-9-2013, Seção 1, página 27, com incorreção no original.

Publicação original.
CONVÊNIO ICMS 104, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

. Publicado no DOU de 02.09.13, p. 27, pelo Despacho 175/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 06.09.13, p. 35.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto n° 1.951/13.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições constantes no Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 6.9.13)
Nos Convênios ICMS 103/13, 104/13 e 105/13, de 30 de agosto de 2013, publicados no DOU de 02 de setembro, Seção 1, página 27, onde se lê: "...Rondônia - Benedito Antônio Alves...'', leia-se: "...Rondônia - Gilvan Ramos Almeida...''.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA