Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
219/2011
08/23/2011
08/31/2011
28
31/08/2011
31/08/2011

Ementa:Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Servidores Fazendários da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Assunto:Regimento Interno
Ética dos Servidores Fazendários
Alterou/Revogou:DocLink para 216 - Revogou a Portaria 216/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 98 - Revogada pela Portaria 098/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 219/2011–SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 1º de julho de 2002, e

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento das normas que regulam as condutas e os padrões éticos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Servidores da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados até a data anterior à publicação desta Portaria e que tenham por fundamento as disposições previstas no Regimento Interno mencionado no artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 216/2009-SEFAZ, de 12 de novembro de 2009, D.O.E. de 13 de novembro de 2009, e suas alterações.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2011.


“ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
(Revogado pela Portaria 098/2018)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° A ética no âmbito da SEFAZ está parametrizada, nos princípios da Administração Publica, na legalidade e nos valores institucionais, compatíveis com o cumprimento das diretrizes organizacionais, como um conjunto de princípios norteadores assumidos publicamente, consoante os anseios por honestidade, eficácia, atendimento com urbanidade e defesa da imagem do serviço público.

§ 1° A instância ética é considerada independente por possuir objeto, foro e sanções próprios definidos nos respectivos códigos de condutas, o que caracteriza a distinção em relação à esfera administrativo-disciplinar.

§ 2° O desvio de conduta ética é, principalmente, o descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para o comportamento social e profissional dos servidores na vida pública ou particular.

Art. 2° Os limites da Comissão de Ética são estipulados na apuração de condutas que não estejam previstas na LC 04/90 como violação de norma disciplinar, sendo o seu alcance extensivo para apurar os desvios éticos definidos na LC112/02 e afronta aos princípios da Administração Pública.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 3° A Comissão de Ética será composta de seis servidores públicos efetivos, preferencialmente representantes de cada carreira em exercício na SEFAZ, que estejam no exercício do cargo público há mais de três anos, e possuam reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos de Administração Pública.

§ 1º A Comissão de Ética será composta de 06 (seis) integrantes, nomeados sendo:

I - 01 (um) Presidente, escolhido pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - 01 (um) Membro Executivo, escolhido pelo Presidente;

III - 01 (um) Membro Titular, escolhido pelo Presidente;

IV - 03 (três) Membros Suplentes.

§ 2º Os membros da Comissão de Ética ocuparão, sem prejuízo de suas funções e sem remuneração, as atribuições da Comissão e serão nomeados pelo Secretário de Estado de Fazenda entre os funcionários que atendam o perfil para o cargo, conforme especificação no caput.

§ 3° Na escolha da composição da Comissão deverão, preferencialmente, ser ouvidas as associações de classes e ou os sindicatos representativos dos servidores da SEFAZ.

§ 4º Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Ética serão considerados prestação de relevante serviço público, e serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor que cumprir o mandato.

§ 5° A atuação da Comissão de Ética tem prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.


CAPÍTULO III
DOS MANDATOS DOS MEMBROS E DOS SUPLENTES

Art. 4º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos não coincidentes de 03 (três) anos, admitida a recondução.

§ 1º Os mandatos dos membros e respectivos suplentes serão estabelecidos em Portaria designatória, de forma que o término dos mandatos não seja concomitante, respeitando, preferencialmente, o interstício de 01 (um) ano entre a substituição de seus integrantes.

§ 2° Não será considerado para efeito de recondução, o transcurso do prazo inferior a um terço, quando o integrante for designado para cumprir mandato complementar, por renúncia, término ou qualquer tipo de afastamento do mandato do titular.

§ 3° Cessará a investidura de membros das Comissões de Ética com a extinção do mandato, a renúncia, desvio disciplinar ou ético ou qualquer motivo superveniente que seja incompatível com exercício do cargo.

§ 4º Quando houver afastamento, a qualquer título, a Presidência da Comissão será ocupada pelo Membro Executivo.

§ 5º Quando houver afastamento, a qualquer título, o Membro Executivo será substituído pelo Membro Titular.

§ 6º Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente, de forma alternada, para substituir o Membro Titular.

§ 7º Havendo necessidade, devidamente justificada e fundamentada, o Secretário de Estado de Fazenda poderá designar servidores para auxiliar nos trabalhos da Comissão, em caráter temporário e excepcional.


CAPÌTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 5º A Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda deverá atuar como instância educativa, consultiva, preventiva, conciliadora, investigativa e punitiva quando houver o descumprimento dos deveres e transgressões das vedações da Lei Complementar n. 112/2002 e dos princípios norteadores da Administração Pública, por qualquer servidor público ou a ele equiparado, nos termos da legislação vigente e nesse mister:

I - supervisionar a observância do Código dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar n. 112 de 01/07/2002, com ação proativa;

II - responder às consultas que lhe forem formuladas a respeito da ética profissional e pessoal, conciliando controvérsias e pendências, orientando e recomendando questões que envolvam a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

III - divulgar o Código de Ética, bem como as ações empreendidas;

IV - conhecer de denúncias ou representações formuladas contra servidor, e/ou unidade da SEFAZ, nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente ato contrário à ética;

V - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

VI - conduzir e apurar os processos instaurados e sugerir a aplicação das penalidades decorrentes do artigo 9º da Lei Complementar n.112/2002;

VII - comunicar ao gestor da unidade na qual estiver lotado o servidor sujeito a aplicação de penalidade ou restrição de conduta através do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP; VIII - enviar para Corregedoria Fazendária as notícias e os processos em que as irregularidades extrapolem as atribuições da Comissão;

VIII - fornecer ao setor de Recursos Humanos os registros sobre as condutas éticas dos Servidores;

IX - dirimir as dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética;

X - elaborar plano de trabalho, em janeiro de cada ano, contemplando as ações voltadas à gestão da ética na SEFAZ, que deverá estar inserido no planejamento da SEFAZ;

XI – promover em conjunto com as unidades competentes um programa de qualificação dos servidores fazendários sobre normas éticas de conduta, focadas nas diretrizes institucionais da SEFAZ;

XII - gerenciar o risco institucional, identificação das áreas, processos ou atividades mais vulneráveis que possam demandar atenções especificas;

XIII - aferição dos conhecimentos dos servidores fazendários sobre as normas éticas;

XIV - submeter ao Secretário de Fazenda sugestões de aprimoramento do Código de Ética e de Normas complementares;

XV - apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado de Fazenda;

XVI – divulgar e disseminar os trabalhos e as conquistas auferidas pela Comissão de Ética, no intuito de fazer com que o servidor fazendário se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe e zelando pela dignidade da profissão e pelo cumprimento do Código de Ética Funcional do servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.


CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA

Seção I
Do Presidente


Art. 6º São atribuições do Presidente da Comissão de Ética:

I - colocar para apreciação todas as comunicações recebidas para deliberação da Comissão;

II - dirigir os trabalhos da Comissão;

III - monitorar os resultados das comunicações recebidas;

IV - manter os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos;

V - instaurar de ofício a Comissão de Ética para apurar denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas;

VI - comunicar a decisão ao servidor faltoso e ao seu superior hierárquico;

VII - aplicar advertência aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;

VIII - aplicar censura ética, aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;

IX - encaminhar a cominação aplicada para ser transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos;

X - havendo reincidência e esta ensejar a imposição de penalidade, encaminhar a sua decisão à Corregedoria Fazendária para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis;

XI - divulgar em ementas, omitindo os nomes dos interessados, as decisões da Comissão de Ética, no próprio órgão ou entidades, na análise de qualquer fato ou ato submetido á sua apreciação ou por ela levantado;

XII - criar formação de consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais;

XIII - remeter todo o expediente à Secretaria de Estado de Administração, por translado, em se tratando de servidor do Poder Executivo;

XIV - julgar em conjunto com os demais membros a sanção a ser aplicada ao servidor em conduta antiética que desrespeite o determinado nos artigos 2º e 4º da Lei Complementar n. 112/2002;

XV - planejar e estabelecer metas anuais para o desenvolvimento dos trabalhos;

XVI - convocar o suplente em caso de vacância, mesmo que temporária;

XVII - representar a Comissão;

XVIII - praticar todos os atos de gestão necessários ao funcionamento da Comissão de Ética;

XIX - votar decidindo em caso de empate na votação.


Seção II
Do Membro Executivo

Art. 7º Cabe ao Membro Executivo:

I - receber e registrar as comunicações dirigidas a Comissão de Ética, de oficio ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regulamente constituídas;

II - acompanhar os resultados das comunicações recebidas;

III - elaborar e encaminhar os expedientes determinados pelo Presidente da Comissão;

IV - propor ações para apuração dos desvios funcionais;

V - votar.


Seção III
Do Membro Titular

Art. 8º Cabe ao Membro Titular:

I - participar das deliberações da Comissão;

II - realizar as diligências determinadas pela Comissão.

III - votar;


Seção IV
Dos Suplentes

Art. 9° Cabe aos suplentes:

I - substituir o Membro Titular no impedimento deste;

II - assumir as atribuições do membro substituído;

II - participar das reuniões da comissão, com direito à manifestação e participação nas decisões.


CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES

Art. 10 As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão por iniciativa de seu Presidente.

§ 1º O Presidente divulgará, em janeiro de cada ano, o cronograma de reuniões ordinárias previstas para cada mês do ano.

§ 2º A convocação para reunião extraordinária deverá respeitar um prazo mínimo de 48 horas, contadas da ciência do último membro com direito a voto.

Art. 11 As deliberações da Comissão deverão ser registradas em Atas.

Art. 12 Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado.

Art. 13 As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter sigiloso, observadas as comunicações legais.

Art. 14 Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.


CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art. 15 Os procedimentos adotados para verificação de descumprimento ao Código de Ética Funcional terão rito sumário.

Art. 16 Os trabalhos da comissão de ética devem ser desenvolvidos com celeridade, observando os seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas pela Lei Complementar 04/1990 e outros diplomas legais.

Art. 17 A apuração de ato que se apresente contrário à ética será realizado com base nas orientações constantes no Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar n° 112, de 1° de julho de 2002.

Art. 18 A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público, alegando a falta de previsão no Código de Ética Funcional, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos princípios gerais do direito, costumes e aos princípios éticos e morais.


Seção I
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E PRODUÇÃO DE PROVAS

Art. 19 A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolizada diretamente na sede da Comissão, encaminhada via correio eletrônico no protocolo geral.

Art. 20 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda e informação sobre a transgressão ética deverá conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - caso seja possível a indicação da autoria;

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser obtidos.

Art. 21 Oferecida a representação, denúncia ou qualquer comunicado de infração ética, a Comissão de Ética deverá analisar sua admissibilidade, verificando os requisitos previstos nos incisos do art. 20.

Art. 22 Confirmando a existência de fato e a identificação do possível investigado, a Comissão deverá comunicar ao servidor, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 112/2002, para que no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da ciência, preste esclarecimentos diretamente aos integrantes da Comissão, por correio eletrônico ou manifestação escrita.

Art. 23 Quando o esclarecimento for suficiente para o convencimento da Comissão que não houve infração ética, deverá ser elaborado um relatório sucinto sobre os fatos e a conclusão da Comissão com o arquivamento da comunicação.

Parágrafo único A comissão deverá comunicar aos interessados o resultado da investigação, e quando necessário anexar cópia do relatório conclusivo.

Art. 24 Persistindo os motivos que caracterizem infração ética e concluídas as investigações preliminares, e restando caracterizado a Comissão deverá instaurar o Processo Ético Sumário, notificando o investigado para que no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência, apresente defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de 03 (três), e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Art. 25 Poderá ser indeferido o pedido de oitiva das testemunhas, quando:

I - o fato já estiver provado por documento;

II - o investigado confirmar a autoria do ato antiético;

III - o fato não possa ser provado por testemunha;

IV - não possa ser obtido por quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Portaria.

Art. 26 O denunciante, o denunciado e a Comissão de Ética poderão produzir provas documentais, testemunhais caso seja necessário.

Art. 27 A Comissão de Ética poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que considerar necessárias e solicitar parecer de especialistas ou requisitar perícias quando julgar imprescindível.

Art. 28 A Comissão de Ética poderá indeferir a realização de exames periciais ou produção de provas que tenham caráter procrastinatório ou que não tenham nexo de causalidade com o fato investigado.

Art. 29 Quando a Comissão entender que o fato ou as providências exigidas para esclarecimento das ocorrências fogem à sua alçada ou do rito sumário poderá encaminhar o processo para a COFAZ, que deverá adotar as medidas legais necessárias e pertinentes ao caso sob análise.

Art. 30 Concluída a instrução processual e elaborado o relatório parcial, o investigado será notificado para apresentar a defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único A notificação poderá ser pessoal, por email coorporativo com as certificações de recebimento e leitura ou em último caso, devidamente justificado, por Aviso de Recebimento - AR, anexando o comprovante ao processo.

Art. 31 Depois de decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita, independente dessa manifestação do investigado, a Comissão de Ética deverá proferir sua decisão, notificando o servidor.

Art. 32 Se a conclusão for pela confirmação de autoria do investigado, a Comissão de Ética deverá aplicar as penalidades previstas no artigo 9º, da Lei Complementar n. 112/2002, e cumulativamente fazer recomendações, ou estabelecendo normas restritivas e imperativas, fixadas em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP.

Parágrafo único Independente da aplicação da penalidade de advertência poderá ser firmado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, com o servidor para monitoramento de seu comportamento ético e profissional, com a ciência e acompanhamento de seu gestor imediato.

Art. 33 As unidades da Secretaria de Fazenda ficam obrigadas a prestar esclarecimentos necessários ao apoio no desempenho das atividades da Comissão de Ética.

Art. 34 É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar n. 04, de 15/10/1990.

Art. 35 O servidor investigado não poderá recusar a convocação da Comissão de Ética ou mesmo de receber notificações sobre o andamento ou resultado do processo.

Art. 36 Se houver indícios de que a conduta do investigado, caracteriza além da falta ética, também infração de natureza disciplinar, deverá ser encaminhada, imediatamente, a cópia dos autos à Corregedoria Fazendária para providências legais, e procedentes concomitante, a notificação para ciência do investigado.

Art. 37 A Comissão de Ética deverá elaborar relatório mensal e encaminhar ao Secretário de Estado de Fazenda, para ciência, as comunicações de transgressões éticas e processos instaurados, até o quinto dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos fatos.

Art. 38 Deverá também, elaborar demonstrativo quantitativo semestral das comunicações de transgressões éticas, processos instaurados, conclusos, em andamento e sobrestados, encaminhando para ciência do Secretário de Estado de Fazenda, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao semestre informado.


CAPÍTULO VIII
DO REGIME DOS PRAZOS

Art. 39 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 40 Os prazos serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados.

Art. 41 Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Na apresentação de defesa, o prazo fluirá a partir do 1º (primeiro) dia útil após a ciência do investigado, com recebimento da notificação.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente na Secretaria de Estado de Fazenda ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 42 A apuração deverá ser concluída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração do processo admitidos a sua prorrogação por igual período e ressalvados os casos excepcionais que demandam prazos maiores, para a instrução probatória, deverá ser devidamente fundamentada e justificada, em ata assinada por integrantes da Comissão.

Art. 43 Quando houver imperiosa necessidade os processos que dependam de providências ou condições resolutivas futuras, poderá ficar sobrestado até que sejam finalizadas as pendências, consideradas relevantes para a conclusão do Processo, com a elaboração da Ata definindo as circunstâncias e as condições do sobrestamento do Processo Sumário Ético.


CAPÍTULO IX
DO ACORDO DE CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 44 Nos casos de menor potencial ofensivo, não ficando caracterizada a necessidade de aplicação imediata da penalidade de advertência, a Comissão poderá firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, especificando procedimentos especiais, para o servidor investigado.

Art. 45 Dependendo da conduta praticada pelo servidor, desde que represente menor potencial ofensivo, poderão ser fixadas restrições, obrigações, ou adotadas medidas para o aprimoramento ético do servidor.

Art. 46 No Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP deverão ser fixados prazos para mudanças comportamentais para o servidor que tiver participação direta ou indireta no fato ou contribuiu para o seu resultado.

Art. 47 Durante o período de vigência do ACPP e enquanto o investigado estiver sob acompanhamento, o Processo Ético de apuração ficará suspenso, sem qualquer discussão de mérito, tendo continuidade se o servidor compromissário deixar de cumprir as obrigações nele estabelecidas.


CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art. 48 A violação das normas estipuladas no Código de Ética Funcional acarretará as penalidades de advertência ou censura.

Art. 49 O Presidente da Comissão de Ética aplicará as penalidades de:

I - advertência aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou em função de confiança;

II - censura, aos servidores que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou em função de confiança.

Parágrafo único Da decisão, desde que haja fato novo, que não integre o processo e que possa contribuir para a defesa do investigado, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados na data da ciência do interessado.


CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS

Art. 50 Caberá recurso do pedido de reconsideração contra decisão final da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do investigado, cuja admissibilidade caberá preliminarmente ao Presidente da Comissão.

Art. 51 Admitido o recurso, o Presidente da Comissão de Ética, deverá encaminhar “de oficio”, ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.

Art. 52 O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão ou autoridade incompetente;

III – por quem não seja legitimado.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 53 As penalidades decorrentes da aplicação deste Código de Ética, após o trânsito recursal e decisão final, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 54 Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couberem, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei Complementar nº 04 de 15/10/90.

Art. 55 Deverá a Comissão de Ética encaminhar cópia dos autos às autoridades competentes para a devida apuração quando constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, sem prejuízo das medidas de sua competência fixadas neste Regimento Ético.

Art. 56 Os recursos financeiros e materiais para o funcionamento da Comissão de Ética ficarão vinculados à ação da Corregedoria Fazendária destinada ao combate à improbidade administrativa e o desvio de conduta dos servidores fazendários.

Art. 57 Os gestores das unidades fazendárias, nas quais estejam lotados membros da Comissão de Ética, deverão cumprir este Regimento Interno, de forma que sejam compatibilizadas as atividades funcionais com as atribuições da Comissão de Ética.

Art. 58 É responsabilidade dos gestores das unidades da SEFAZ observar e fazer observar à ética e a disciplina de sua equipe de trabalho, bem como supervisionar o compromisso firmado entre a Comissão de Ética e o servidor de sua equipe de trabalho quando o servidor estiver sob efeito do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP ou sofrer penalidade de advertência.

Art. 59 A Comissão poderá propor ao Secretário de Estado de Fazenda a publicação de regras orientativas para todos os servidores quando um fato puder influenciar em comportamento geral, estabelecendo limites que sejam indicados como salvaguarda da conduta ética.

Parágrafo único Objetivando zelar pela segurança jurídica, uniformização de procedimentos, racionalização dos trabalhos de apuração e maior celeridade e transparência aos feitos no âmbito das Comissões de Ética, poderá a Comissão agir ex officio e/ou solicitar apoio e empenho das unidades fazendárias no acompanhamento e cumprimento das normas orientativas emanadas da Comissão.

Art. 60 Os aprovados em concursos ou nomeados em cargos comissionados deverão prestar, perante a Comissão de Ética, compromisso solene de acatamento em observância às regras estabelecidas pelo Código de Ética do Servidor Público, Lei Complementar n° 112/2002.

§ 1º A forma de prestar compromisso será estabelecida conforme análise de pertinência pela Comissão de Ética, sendo que para os concursados poderá ser em grupo, e para os nomeados, individualmente.

§ 2º Fica vedada a posse ou a investidura sem o respectivo termo de compromisso solene, nos termos do artigo 13, da Lei Complementar n° 112/2002.

Art. 61 Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda, e na sua ausência, pelo Secretário Adjunto Executivo do Núcleo Fazendário.