Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:2
Complemento:/2023
Publicação:01/25/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 178/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Crédito Fiscal
Dívida Ativa




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO/ICMS Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
. Publicado no DOU de 25.01.2023, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 2/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 13.02.2023, Seção 1, p. 18, pelo Ato Declaratório 03/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 365ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 5º fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 178, de 9 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

"§ 5º Em caráter excepcional, o Estado do Tocantins fica autorizado a aplicar o disposto neste convênio, também em relação aos fatos gerados ocorridos até 31 de outubro de 2022, desde que a adesão ocorra em até 60 (sessenta) dias contados da publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do convênio que inclui o presente parágrafo.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.