Texto: LEI Nº 11.360, DE 06 DE MAIO DE 2021. Autores: Deputado Max Russi e Deputada Janaina Riva . Regulamentada pelo Decreto 1.131/2021.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se artigo de luxo bens de consumo de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão por órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades. Art. 2º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.