Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS-Revogado
Número:9
Complemento:/97
Publicação:08/05/1997
Ementa:Dispõe sobre a composição, estrutura e funcionamento do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados e dá outras providências.
Assunto:Grupos de Trabalho
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE ICMS Nº 09/97, DE 31 DE JULHO DE 1997.
. Publicado no DOU de 05.08.97.
. Revogado, a partir de 1°.01.2020, pelo Ato COTEPE/ICMS 48/2019.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, resolve:

Art. 1º O Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados tem como objetivos:
I - promover estudos relacionados com a emissão de documentos por equipamentos emissores de cupom fiscal;
II - analisar, com vistas a autorizar a utilização para fins fiscais, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
III - promover estudos relacionados com a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
IV - promover estudos, análise e controle de impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulário de segurança;
V - promover estudos e troca de informações sobre Intercâmbio Eletrônico de Documentos (EDI).

§ 1º O GT-46 será composto por representantes dos Estados, do Distrito Federal e da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O GT-46 terá um Coordenador Geral e um Coordenador por Subgrupo, escolhidos entre os representantes das unidades federadas participantes.

Art. 2º O GT-46 terá os seguintes Subgrupos para o exercício das atividades previstas:
I - nos incisos I e II do artigo anterior:
a) Subgrupo I - ECF, composto pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará e Paraíba;
b) Subgrupo II - ECF, composto pelos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Pará;
c) Subgrupo III - ECF, composto pelos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
II - nos incisos III, IV e V do artigo anterior, o Subgrupo IV - Processamento de Dados, composto pelos Estados e Distrito Federal.

§ 1º Os Subgrupos I, II e III terão como suplentes, o Estado de Sergipe e o Distrito Federal.

§ 2º A composição dos Subgrupos I, II e III poderá ser alterada sempre que a unidade federada deixar de mandar reiteradamente seu representante ou no caso deste solicitar seu afastamento do Subgrupo.

§ 3º O Coordenador Geral ou representante de seu Estado participará de todas as atividades desenvolvidas pelos Subgrupos.

§ 4º Caso alguma unidade da Federação tenha interesse em participar dos trabalhos dos Subgrupos I, II e III, deverá comunicar ao Coordenador Geral.

Art. 3º A análise de equipamento emissor de cupom fiscal, com vistas à sua utilização com fins fiscais, atenderá as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997 e as deste Ato.

Art. 4º Após as providências previstas na Cláusula segunda do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS agendará com o Coordenador Geral a data para a realização da análise prévia do equipamento.

Parágrafo único. A análise prévia do equipamento será feita pelo Coordenador Geral ou por um dos Coordenadores de Subgrupo por ele desig-nado.

Art. 5º Após a análise prévia, o Coordenador Geral comunicará à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS o Subgrupo designado para efetuar a análise do equipamento, para que esta convoque seus integrantes e informe ao fabricante ou importador qual o Subgrupo indicado e a data da reunião de análise.

§ 1º A data da reunião para a análise do equipamento poderá ser definida de comum acordo entre o Subgrupo, o fabricante ou o importador e a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS.

§ 2º A indicação do Subgrupo para proceder à análise do equipamento obedecerá o sistema de rodízio.

Art. 6º Na hipótese da análise do equipamento ser realizada na forma prevista no inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, o fabricante ou o importador somente poderá encaminhar o equipamento para análise a outro integrante do Subgrupo após liberado pelo integrante que o analisou anteriormente.

Art. 7º O Grupo de Trabalho emitirá parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais, que conterá, no mínimo, as assinaturas do Coordenador Geral do Grupo de Trabalho e do Coordenador do Subgrupo que analisou o equipamento.

Art. 8º Aplicam-se as disposições do artigo 5º à hipótese prevista no "caput" da Cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Pedro Parente