Texto: ATO COTEPE ICMS Nº 09/97, DE 31 DE JULHO DE 1997. . Publicado no DOU de 05.08.97. . Revogado, a partir de 1°.01.2020, pelo Ato COTEPE/ICMS 48/2019.
§ 1º O GT-46 será composto por representantes dos Estados, do Distrito Federal e da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O GT-46 terá um Coordenador Geral e um Coordenador por Subgrupo, escolhidos entre os representantes das unidades federadas participantes. Art. 2º O GT-46 terá os seguintes Subgrupos para o exercício das atividades previstas: I - nos incisos I e II do artigo anterior: a) Subgrupo I - ECF, composto pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará e Paraíba; b) Subgrupo II - ECF, composto pelos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Pará; c) Subgrupo III - ECF, composto pelos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo; II - nos incisos III, IV e V do artigo anterior, o Subgrupo IV - Processamento de Dados, composto pelos Estados e Distrito Federal.
§ 1º Os Subgrupos I, II e III terão como suplentes, o Estado de Sergipe e o Distrito Federal.
§ 2º A composição dos Subgrupos I, II e III poderá ser alterada sempre que a unidade federada deixar de mandar reiteradamente seu representante ou no caso deste solicitar seu afastamento do Subgrupo.
§ 3º O Coordenador Geral ou representante de seu Estado participará de todas as atividades desenvolvidas pelos Subgrupos.
§ 4º Caso alguma unidade da Federação tenha interesse em participar dos trabalhos dos Subgrupos I, II e III, deverá comunicar ao Coordenador Geral. Art. 3º A análise de equipamento emissor de cupom fiscal, com vistas à sua utilização com fins fiscais, atenderá as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997 e as deste Ato. Art. 4º Após as providências previstas na Cláusula segunda do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS agendará com o Coordenador Geral a data para a realização da análise prévia do equipamento.
Parágrafo único. A análise prévia do equipamento será feita pelo Coordenador Geral ou por um dos Coordenadores de Subgrupo por ele desig-nado. Art. 5º Após a análise prévia, o Coordenador Geral comunicará à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS o Subgrupo designado para efetuar a análise do equipamento, para que esta convoque seus integrantes e informe ao fabricante ou importador qual o Subgrupo indicado e a data da reunião de análise.
§ 1º A data da reunião para a análise do equipamento poderá ser definida de comum acordo entre o Subgrupo, o fabricante ou o importador e a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação do Subgrupo para proceder à análise do equipamento obedecerá o sistema de rodízio. Art. 6º Na hipótese da análise do equipamento ser realizada na forma prevista no inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, o fabricante ou o importador somente poderá encaminhar o equipamento para análise a outro integrante do Subgrupo após liberado pelo integrante que o analisou anteriormente. Art. 7º O Grupo de Trabalho emitirá parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais, que conterá, no mínimo, as assinaturas do Coordenador Geral do Grupo de Trabalho e do Coordenador do Subgrupo que analisou o equipamento. Art. 8º Aplicam-se as disposições do artigo 5º à hipótese prevista no "caput" da Cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997. Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Pedro Parente