Texto: PROTOCOLO ICMS 22/99 . Consolidado até o Protocolo ICMS 61/2019. . Alterado pelos Protocolos ICMS 53/02 e 61/19. . Prorrogado até 31 de dezembro de 2019 pelo Protocolo ICMS 56/2004. . Prorrogado até 31 de dezembro de 2024 pelo Protocolo ICMS 61/2019. . Revogado pelo Protocolo ICMS 5/2024.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o “caput” está condicionada ao retomo da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.
§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende - RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 61/19)
§ 1º O processo de seleção do armazém geral que ira administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) e Município de Resende – RJ, através de licitação nos termos da lei, e o seu resultado homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro (SEFCON/RJ), após o que a SEFAZ/AM concederá o regime especial de credenciamento.
§ 2º A empresa operadora do armazém geral deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e deverá, ainda, manter registro próprio das entradas e saídas de mercadorias.
§ 3º Fica atribuída à operadora do armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado do Rio de Janeiro, pelas empresas transportadoras ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
§ 4º Para o funcionamento das repartições fazendárias dos Estados signatários, o armazém geral reservará em suas dependências espaço físico necessário.
§ 5º O armazém geral será único e deverá operar em regime de exclusividade. Cláusula quinta A emissão da nota fiscal de venda pelo depositante será efetuada através de equipamento de controle remoto situado nas dependências do armazém geral desde que utilize documentos fiscais de série exclusiva, cuja impressão seja autorizada pelo Fisco do Estado do Amazonas e homologada pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1.º A série dos documentos fiscais de que trata esta cláusula será de uso exclusivo no equipamento remoto da empresa depositante nas dependências do armazém geral.
§ 2.º Os documentos fiscais de que trata esta cláusula, além da obrigatoriedade do selo fiscal de autenticidade do Estado do Amazonas, deverão conter em todas as suas vias, tipograficamente impressa a expressão “Documento de uso exclusivo no armazém geral de Resende - RJ.” Cláusula sexta As operações de saídas de mercadorias depositadas no armazém geral com destino aos Estados signatários deste Protocolo, com suspensão do ICMS, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 53/02)
Parágrafo único As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas. Cláusula nona. As áreas destinadas aos estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus, para a instalação do pólo de distribuição, deverão ser delimitadas pelo armazém geral. Cláusula décima Instalado o pólo de distribuição de que trata este Protocolo, as mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus, a ele destinadas, somente poderão ingressar a partir de portos, aeroportos e/ou terminais situados no Estado do Rio de Janeiro, salvo o transporte rodofluvial de mercadoria. Cláusula décima primeira Os Estados signatários disciplinarão as condições de fiscalização e da operacionalização das mercadorias depositadas no armazém geral de Resende - RJ. Cláusula décima segunda O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, fornecerá relação das notas fiscais emitidas com os benefícios deste Protocolo à Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral do Estado do Rio de Janeiro, até o último dia do mês subseqüente ao da remessa das mercadorias. Cláusula décima terceira Para fins de cobrança do ICMS, fruição de benefício fiscal e para exigibilidade do FMPES ou FTI, o Estado do Amazonas considerará a data de emissão da nota fiscal correspondente a venda para o destinatário subseqüente ao armazém geral de Resende - RJ. Cláusula décima quarta Será cancelado o benefício fiscal previsto neste Protocolo, na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou desvio de finalidade, pelo estabelecimento industrial depositante. Cláusula décima quinta O armazém geral, localizado no Município de Resende - RJ, deverá dispor de sistema informatizado que possibilite a transmissão, a SEFAZ/AM e SEFCON/RJ, por intermédio de intercâmbio eletrônico de dados dos seguintes registros: I - discriminação das mercadorias recebidas para depósito nos termos deste Protocolo com a identificação, por unidade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente; II - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste Protocolo, para o estabelecimento destinatário por conta e ordem do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário; III - discriminação das mercadorias saídas nos termos deste protocolo, em razão de retorno físico ou simbólico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 53/02)