Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
66/2011
01/27/2011
01/27/2011
3
27/01/2011
***

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2.582/2014
Observações:Produz efeitos a partir da publicação, exceto em relação ao dispositivo do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 66, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 15, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO, também, que são necessárias atualizações no mencionado Regulamento, em virtude da celebração do Protocolo ICMS 166, de 4 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2010, bem como dos Protocolos ICMS 191 e 192, de 30 de novembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2010, dos Protocolos ICMS 194 e 195, de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação normativa ao final do caput do artigo 198-A, além de se alterar o § 9º do referido preceito, como segue:

“Art. 198-A .................................................................................................... (cf. inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 15/2010)

...........................................................................................................................

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica:

I – ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006; (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/2009, combinado com o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010 – efeitos a partir de 1º/12/2010)

II – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A. (cf. inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010 – efeitos a partir de 1º/08/2010; e inciso VIII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010 – efeitos a partir de 1º/10/2010)

II – acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação normativa ao final do inciso I do artigo 198-A-3, como assinalado:

“Art. 198-A-3 ..................................................................................................

.......................................................................................................................

I – ................................................................................................................. (cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 15/2010)

......................................................................................................................”

III – alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação normativa ao final do § 10 do artigo 198-A-4, como assinalado:

“Art. 198-A-4 ................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 10 .............................................................................................................. (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, combinado com o inciso II da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, observada a redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010)

IV – alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação normativa ao final do § 3º do artigo 198-A-4-1, como assinalado:

“Art. 198-A-4-1 .............................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º ............................................................................................................... (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, combinado com o inciso II da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, observada a redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010)

V – acrescentado o parágrafo único ao artigo 198-A-5-2, com o texto assinalado:

“Art. 198-A-5-2 ............................................................................................

.......................................................................................................................

Parágrafo único Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes adiante indicados, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput deste artigo, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, fica postergado para as seguintes datas:

I – 1º de abril de 2011: prestadores de serviços de comunicação e telecomunicações, exclusivamente no que concerne aos documentos arrolados nos incisos III e IV do artigo 198-A-3, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 420 e 425, todos deste regulamento; (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o artigo § 4º do artigo 194-A-5 deste regulamento – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

II – 1º de julho de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 4618-4/99, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5812-3/00, 5813-1/00, 5821-2/00, 5822-1/00 e 5823-9/00. (cf. Protocolos ICMS 191 e 195/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.