Texto: RESOLUÇÃO N.º 239/2025/CONDEPRODEMAT . Retificada pelo DOE de 06/05/2025, pg 51
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 028, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Couro Mato Grosso. R E S O L V E: Art. 1º - Incluir o produto Peles em bruto de ovinos e peles curtidas, mesmo divididas, classificados nas NCMs 41.02 e 41.05, no art. 1º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 028, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos fiscais para os produtos e subprodutos do Submódulo PRODEIC Investe Couro Mato Grosso.