Texto:
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica àqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício, até a data de 31 de março de 1995, na forma do § 1º da cláusula primeira do referido do Convênio.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.