Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/95
Publicação:04/07/1995
Ementa:Prorroga o Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que dispõe sobre as saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física, na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Veículo Automotor
Portadores de Deficiência Física ...
Prorrogação de Prazos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 16/95

Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo ATO COTEPE-ICMS 01/95.
Reproduzido pelo Dec. nº 127/95 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 30 de junho de 1995, o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica àqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício, até a data de 31 de março de 1995, na forma do § 1º da cláusula primeira do referido do Convênio.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.