Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2601/2010
06/02/2010
06/02/2010
4
02/06/2010
***

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária- Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:Efeitos a partir da publicação, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão de termo de início da respectiva eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.601, DE 02 DE JUNHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 152, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada a anotação relativa às respectivas fundamentações legal e convenial, exarada ao final do caput do artigo 425 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; fica, também, inserida a anotação pertinente à correspondente fundamentação ao final do caput do § 2º do mesmo artigo 425, além de se acrescentarem os incisos IV e V ao referido parágrafo, como segue:

“Art. 425 .......................................................................................................... (cf. art. 19-A c/c os §§ 2º e 6º do art. 20, c/c o inciso IX do art. 18, c/c inciso VI do § 2º do art. 2º, c/c o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei n° 7.098/98, alterados ou acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009; ver, também, a cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008)
.........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................ (cf. § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
........................................................................................................................
IV – que o tomador do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio de rede; (cf. inciso II do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
V – que seja utilizado o código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003. (cf. inciso III do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
........................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da respectiva eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.