Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2006
06/01/2006
06/01/2006
10
06/01/2006
v. art. 4º

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 079/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, e na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Termo de Opção/Diferimento
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 79/2000
- Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 002/2006-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 025/2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º dos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, tornou-se obrigatória a uniformização da opção pela tributação ou pelo diferimento do imposto para todos os imóveis rurais do mesmo proprietário;

CONSIDERANDO, em conseqüência, a necessidade de disciplinar a uniformização das opções diferenciadas já promovidas;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda, para edição de normas complementares, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 343-D;

CONSIDERANDO, por fim, que são necessários ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – alterado o texto do segundo "considerando", encartado no preâmbulo, como segue:

"CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 343-A e no § 3º do artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;"

II – alterados o caput e o § 1º do artigo 1º, conferindo-lhes a redação assinalada:

"Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizar a sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I.

§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um.

......."

III – alterados o caput e o § 1º do artigo 2º, acrescentando-se, ainda, o § 4º ao mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 2º Nas hipóteses em que se faculta o diferimento do ICMS, nos termos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, do Regulamento do ICMS, os contribuintes que optarem pela tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a sua opção, neste sentido, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II.

§ 1º Ao Termo de Opção de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições do § 2º do artigo anterior.

.....

§ 4º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pela tributação das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um.

....."

IV – acrescentado o inciso VIII-A ao § 1º do artigo 4º, com a seguinte redação:

"Art. 4º ......

.......

§ 1º ......

.......

VIII-A – declaração quanto a possuir ou não outro (s) imóvel(is) no território mato-grossense, indicando, em caso positivo, o número da respectiva inscrição estadual.

....

V – acrescentado o § 2º ao artigo 5º, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do mesmo preceito, da seguinte forma:

"Art. 5º .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 2º O contribuinte deverá, também, entregar, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral – FAC Eletrônica, acompanhada, quando for o caso, do respectivo Anexo Único, contendo etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade –CRC, e, ainda, a indicação da opção pelo diferimento."

VI – alterada a alínea a do inciso II do artigo 5º-A, bem como revogadas as alíneas b e c do mesmo inciso II, conforme abaixo indicado:

"Art. 5º-A ....

II – ....

......

a) entregar, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral – FAC-Eletrônica, acompanhada, quando for o caso, do respectivo Anexo Único, contendo etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade–CRC, e, ainda, a indicação da opção pela tributação da operação;

b) (revogada)

c) (revogada)

......"

VII – revogado o § 2º do artigo 6º;

VIII – alterado o § 1º do artigo 7º, que passa a dispor:

"Art. 7º .....

.......

§ 1º Fica vedada às Agências Fazendárias a recepção de Termo de Opção em desacordo com as disposições dos artigos 4º a 6º.

....."

IX – alterado o artigo 8º, nos seguintes termos:

"Art. 8º A Agência Fazendária encaminhará à Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Outras Receitas – GCAD/SAOR, pelo 1º (primeiro) malote de cada semana, as FAC-Eletrônicas e, se for o caso, a cópia do correspondente documento de arrecadação, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, recepcionadas na semana anterior, capeando-os por ofício."

X – revogados os artigos 9º, 13 e 13-A;

XI – acrescentados os artigos 13-B, 13-C e 13-D, com a redação indicada:

"Art. 13-B Até 31 de março de 2006, os contribuintes que, até 31 de dezembro de 2005, possuírem mais de um imóvel rural no território mato-grossense, em relação aos quais tenham sido formalizadas opções nos termos do artigo 1º e do artigo 2º, deverão apresentar novo Termo de Opção junto à Agência Fazendária de domicílio tributário de cada estabelecimento, para uniformização da respectiva opção para todos os imóveis.

Parágrafo único Os Termos de Opção poderão ser apresentados diretamente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

Art. 13-C Recebido o Termo de Opção na forma deste artigo, a Agência Fazendária adotará os procedimentos pertinentes à opção formalizada, previstos nesta Portaria.

Art. 13-D O não atendimento ao disposto no artigo 13-B implicará ao contribuinte a uniformização, de ofício, pela GCAD/SAOR, prevalecendo o critério do diferimento do imposto nas operações realizadas por todos os imóveis, com renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Parágrafo único A opção efetuada pelo contribuinte, em relação ao imóvel de que é proprietário único não se estende àquele de que é proprietário condômino."

XII – alterados os Anexos I e II, que passam a vigorar com a redação publicada em anexo a esta Portaria.

Art. 2º As referências a Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências deste Órgão fazendário, constantes da Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, inclusive as decorrentes das alterações introduzidas por este Ato, serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 5.151, de 23 de fevereiro de 2005.

Art. 3º (revogado) (Revogado pela Port. 025/14)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de 6 de janeiro de 2006.


MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO