Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:56
Complemento:/2017
Publicação:05/11/2017
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
Assunto:Crédito Presumido
Programa Luz para Todos


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 56, DE 9 DE MAIO DE 2017
. Publicado no DOU de 11.05.2017, p. 31, pelo Despacho 68/17, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 30.05.2017, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 11/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder crédito presumido do ICMS às empresas de energia elétrica neles situadas, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo período.

Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Cláusula terceira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão do imposto devido, relativo a fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio a data da ratificação nacional desde Convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.