Texto:
“§ 4º O período da disponibilização dos arquivos para captura via rede será de pelo menos 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do dia 16 (dezesseis) do mês subseqüente ao da recepção”.
III - os arts. 21 e 22:
“Art. 21. A quantidade de pedidos para inserção no sistema PVFE será acordada pelos dirigentes das Unidades de Enlace – UE, devendo ser observada a cota mínima de 01 (um) PVFE recepcionado por mês para cada UE.”;
“Art. 22. A Unidade de Enlace solicitada terá o prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de recepção do pedido, para atender o PVFE emitido regularmente pela Unidade de Enlace solicitante.”.
Art. 2º O Anexo I do Ato COTEPE 35/02 fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I – os incisos X e XI ao art. 4º:
“X – elaborar e encaminhar a COTEPE/ICMS, até o final do mês de outubro, previsão orçamentária referente ao segundo ano subsequente ao de sua apresentação.
XI – encaminhar a previsão orçamentária aprovada pela COTEPE, de que trata o inciso X, ao setor competente em cada Unidade da Federação, para inclusão no orçamento do ano subseqüente”.
II - o § 2º ao art. 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Será autorizada a disponibilização de versões dos aplicativos, previstos no inciso I, após 15 dias da data da liberação da versão de teste final para todas as Unidades de Enlace caso não haja manifestação de reporte de incorreções”.
III - o inciso XII e o parágrafo único ao art. 9º:
“XII – observações.”;
“Parágrafo único. A atividade econômica prevista no inciso VIII compreende as CNAE Fiscal Principal e Secundárias podendo estas últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso XII deste artigo.”;
IV - o inciso XVIII e o parágrafo único ao art. 10:
“XVIII – observações”;
“Parágrafo único. A atividade econômica prevista no inciso XVII compreende as CNAE Fiscal Principal e Secundárias podendo estas últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso XVIII deste artigo.”.
Art. 3º Os seguintes dispositivos do Anexo II do Ato COTEPE 35/02, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do art. 3º:
“II – os registros com as informações de cadastro a serem disponibilizados obedecerão ao seguinte leiaute: