Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/90
02/06/1990
02/06/1990
15
06/02/90
06/02/90

Assunto:Declaração Anual do Produtor Rural - DEAP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 028/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/90 CGAT

A Coordenadoria Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Circular nº 22/90 - SEFAZ que instituiu o novo formulário da “Declaração Anual do Produtor Rural-DEAP”.

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando os procedimento a serem adotados pelas Exatorias Estaduais, Superintendências Regionais de Fazenda e Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais-CIEF;

1 – Quem está obrigado a apresentar a “Declaração Anual do Produtor Rural – DEAP”
a) Todos os produtores rurais do Estado de Mato Grosso.
São considerados produtores rurais para efeito desta Instrução Normativa, a pessoa natural ou jurídica que exerce a atividade de exploração nos ramos da Agricultura, Apicultura, Piscicultura Extrativa Mista, Pecuária, além de outras criações, e que esteja regularmente inscritos no Cadastro Agropecuário –CAP,
b) O produtor que explore, a qualquer título, mais de um imóvel rural, dentro do Estado, deverá apresentar uma Declaração Anual ao Produtor Rural-DEAP” para cada estabelecimento.

2 – Da aquisição dos formulários
Os formulários serão adquiridos nas Papelarias e Artes Gráficas.

3 – Do preenchimento da “Declaração Anual do produtor Rural-DEAP”
a) O formulário deverá ser preenchido corretamente, conforme “Instruções de Preenchimento “ no verso do documento;
b) O formulário deverá ser preenchido em 03 (três) vias, datilograficamente ou em letras de forma, com a seguinte destinação
1 – 1ª via – Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais;
2 – 2ª via – Arquivo da Exatoria do domicílio do produtor declarante;
3 – 3ª via – Produtor.
c) Antes de preencher o formulário, o produtor declarante deverá verificar qual (is) o (s) de atividade (s) explora da (s). Caso explore apenas um ramo de atividade, fornecer as informações solicitadas sobre este, ignorando as demais;
d) O formulário não poderá conter rasuras ou borrões, assim como informações dúbias ou incompletas;
e)As situações de contingências, ou fatos não previstos no formulário, deverão ser informados no quadro destinado a observações.

4 – Do prazo de entrega
A “ Declaração Anual do Produtor Rural DEAP” deverá ser entregue, impreterivelmente, até o dia 31 de março do ano anterior ao que serviu de base para a declaração.

5 – Do local de entrega A “ Declaração Anual do Produtor Rural- DEAP” deverá ser entregue na Exatoria de jurisdição do respectivo estabelecimento agropecuário.

6 – Da Exatoria
a) Quando do recebimento da “Declaração Anual do Produtor Rural-DEAP”, deverá ser exigida a apresentação da Ficha de Inscrição do Produtor FIP ou via do Pedido de Atualização Cadastral – PAC. Após conferência dos formulários, e entrega será protocolada com carimbo padronizado do órgão arrecadador, carimbo, assinatura e matrícula do funcionário responsável pelo recebimento, devolvendo a 3ª via ao produtor declarante;
b) Verificando-se que a “Declaração Anual do Produtor Rural – DEAP”, não foi preenchida corretamente, o funcionário devolverá os formulários ao produtor rural declarante, orientando-o sobre a irregularidade
c) A Exatoria deverá encaminhar à Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais-CIEF a primeira via da “Declaração Anual do Produtor Rural-DEAP” via banco, arquivando a 2ª via do documento;
d) Findo o prazo para entrega da “Declaração Anual do Produtor Rural-DEAP”, a Exatoria deverá formular a relação dos produtores omissos, intimando-os para a entrega da declaração, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência;
e) Caso não seja cumprida a intimação os produtores faltosos estarão proibidos de emitirem Nota Fiscal de Produtor, até que entreguem a Declaração do Produtor Rural;
f) A Exatoria deverá encaminhar à Superintendência Regional de Fazenda a relação de todos os contribuintes omissos da entrega “ Declaração Anual do Produtor Rural-DEAP”.

7 – Da Superintendência Regional de Fazenda, com base nas informações da Exatoria, adotará as mediada fiscais cabíveis com relação aos produtores omisso da entrega da “Declaração Anual do Produtor Rural-DEAP, comunicando aos postos Fiscais e Exatorias sob sua jurisdição, sobre produtores que estão impedidos de emitirem Nota Fiscal do Produtor até que entreguem suas declarações.

8 – Da Coordenadoria de informações Econômico Fiscais-CIEF
a) A Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscal-CEFP, receberá a primeira via dos formulários da “Declaração Anual do Produtor Rural-DEAP “, protocolará após conferência, para posterior processamento do documento.
f) Após o processamento da declaração será emitida a Relação dos Produtores Omissos na entrega da “Declaração Anual do Produtor Rural-DEAP”, para posterior publicação no Diário Oficial, das inscrições suspensas no Cadastro Agropecuário-CAP.

Disposições Finais

O produtor rural que não entregar a sua declaração em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa, terá sua inscrição estadual suspensa no Cadastro Agropecuário do Estado, além da multa de 5 (cinco) UPFMT, conforme, art. 446, item VII, letra “a” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 450 do mesmo Regulamento.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, Cuiabá,
CARLOS ROBERTO DA COSTA
Coordenadoria Geral de Administração
Tributária.