Texto: AJUSTE SINIEF 31/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 . Consolidado até o Aj. SINIEF 51/2022. . Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ. . Alterado pelo Ajuste SINIEF 29/2021, 51/2022.
Parágrafo único. Este ajuste abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 29/2021, efeitos a partir de 01.12.2021)
§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito nesta cláusula, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra. Cláusula terceira-B As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º da cláusula terceira-A, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 29/2021, efeitos a partir de 01.12.2021) Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.