Texto: DECRETO Nº 1.374, DE 17 DE MARÇO DE 2025. . Publicado na Edição Extra n° 2 do DOE de 17.03.2025, p. 8 a 9. . Vide Instrução Normativa 006/2025/SEPLAG .
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção ininterrupta da execução orçamentária e financeira conforme a legislação vigente;
CONSIDERANDO que o Regime Cautelar, instituído no exercício de 2015, apresentou-se como ferramenta útil e segura para a manutenção adequada da execução orçamentária e financeira do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o regime orçamentário e financeiro cautelar, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e/ou da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Art. 2º Poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar a unidade orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses: I - for inscrita no Cadastro de Inadimplentes Federal (CAUC), qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição. II - não regularizar Nota de Ordem Bancária Extra-orçamentária (NEX) ou Guia de Crédito de Verba (GCV) por mais de 03 (três) dias úteis. III - não obedecer à ordem de prioridade de pagamento estabelecida no Decreto de Execução Orçamentária e Financeira do exercício. IV - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 03 (três) dias úteis. V - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao Tesouro Estadual. VI - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e SICONV. VII - descumprir qualquer obrigação tributária acessória ou principal que impeça a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND/PGFN). VIII - descumprir a obrigatoriedade de atualização do responsável pelo CNPJ e CNAE junto à Receita Federal. IX - não realizar mensalmente os registros de provisões da folha, depreciação dos bens móveis e imóveis e os demais registros contábeis e regularizações, principalmente no que tange à Portaria STN n.º 548/2015. X - não compatibilizar mensalmente os balancetes da Lei n. 4320/1964 e da Lei n. 6404/1976. XI - não efetuar mensalmente as regularizações do FIP 031 - Documentos Pendentes de IRP. XII - não transferir os valores das obras concluídas para bens imóveis. XIII - descumprir a obrigatoriedade do uso do Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG) ou outro que vier a substituí-lo, nas licitações e contratações públicas. XIV - não realizar os registros de execução dos contratos administrativos no sistema SIAG ou outro que vier a substituí-lo. XV - descumprir o prazo de entrega ao Órgão Central de Patrimônio e Serviços, do inventário anual de bens de consumo, bens móveis permanentes, bens intangíveis e bens imóveis. XVI - deixar de cumprir os prazos de eliminação dos documentos físicos, previstos na Instrução Normativa nº 003/2023/SEPLAG. XVII - não atualizar a carta de serviços ao usuário, conforme Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e Decreto Estadual nº 797, de 22 de janeiro de 2021. XVIII - não atualizar o Manual Técnico de Processo e Procedimentos e Indicadores de Processos, conforme Decreto Estadual nº 1.375, de 07 de março de 2018. XIX - não atender aos prazos instituídos para elaboração e atualização das peças de planejamento do Estado (PPA e PTA). XX - não atender aos prazos de avaliação das políticas públicas na elaboração do Relatório de Ação Governamental (RAG). XXI - não manter atualizado o Regimento Interno conforme prazo definido em legislação, em especial, após mudanças na estrutura organizacional. XXII - não entregar os indicadores do Índice de Participação dos Municípios (IPM), segundo sua área de atuação, conforme Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022. XXIII - não entregar o Plano Anual de Aquisição de Tecnologia da Informação (TI), conforme Instrução Normativa nº 008/2022/SEPLAG, de 06 de outubro de 2022. XXIV - não atender ao disposto no artigo 6º do Decreto Estadual nº 951, de 20 de maio de 2021, que institui o Sistema de Governança Digital; XXV - descumprir a obrigatoriedade do uso do Sistema de Administração de Pessoas (SEAP) ou outra que vier a substituí-lo, nos pagamentos de despesa de pessoal, incluindo despesas de natureza indenizatória e despesas de exercícios anteriores; XXVI - deixar de atender tempestivamente às solicitações de procedimentos ou informações, provenientes dos sistemas centrais de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. XXVII - deixar de atender tempestivamente às solicitações de procedimentos e informações provenientes dos sistemas centrais de competência da Secretaria Adjunta de Orçamento - SAOR/SEFAZ. XXVIII - outras hipóteses manifestamente relevantes autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo: I - para a hipótese do inciso VI, a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/SEFAZ. II - para as hipóteses descritas nos incisos II, IV, IX, X, XI e XII, a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ. III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ. IV - para as hipóteses descritas nos incisos I, III, VII e VIII, a Superintendência de Gestão de Ativos e Passivos - SGAP/SATE/ SEFAZ. V - para hipótese descrita no inciso XXVII, a Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR/SEFAZ. VI - para as hipóteses descritas nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII, a Unidade de Gestão Executiva da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos ou solicitação por comunicação eletrônica serão analisados considerando o disposto no artigo 4º deste Decreto. Art. 3º O regime cautelar poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no Sistema Fiplan, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente. Art. 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária mediante: I - autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda ou do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o caso; II - regularização da causa de inclusão no respectivo regime. III - pagamento das despesas elencadas abaixo e suas consignações correspondentes: a) transferências constitucionais e legais para os municípios e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; b) repasse dos duodécimos aos poderes; c) precatórios; d) pagamento da dívida pública; e) pagamento da folha de pessoal; f) obrigações tributárias e previdenciárias; g) tarifas de serviços públicos. Art. 5º Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior. Art. 6º Ficam a SEFAZ e a SEPLAG autorizadas a emitir, isolada ou conjuntamente, normas complementares a respeito das disposições deste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 17 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.