Texto: CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, E O ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE FAZENDA, OBJETIVANDO DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS DE COOPERAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS. . Extrato publicado no DOU de 10/10/08, Seção 3, p. 66. A UNIÃO, por intermédio da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RECEITA FEDERAL DO BRASIL, CNPJ nº 00.394/460/0058-87, representada neste ato por sua titular, Senhora Lina Maria Vieira, e o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE FAZENDA, CNPJ nº 03.507.415/0005-78, representada por seu titular, Senhor Eder de Moraes Dias, tendo em vista o disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no artigo 17A da Lei nº 7098/98 do Estado de Mato Grosso, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos que viabilizem a instalação dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros pelos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O presente Convênio tem por objeto viabilizar, de maneira integrada e uniforme, a implementação da obrigatoriedade de instalação dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, pelos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas, situados no Estado de Mato Grosso, mediante estabelecimento de procedimentos, visando: I – a definição de especificação técnica dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros; II – a homologação dos equipamentos, bem assim a sua instalação pelos estabelecimentos industriais; III – o intercâmbio de informações e a prestação de mútua assistência na fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pertinentes à matéria. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS – Os convenentes se comprometem a: I – RECEITA FEDERAL DO BRASIL: a) coordenar os trabalhos necessários à definição de especificação técnica dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros; b) solicitar a participação da SECRETARIA DE FAZENDA nos processos de homologação e instalação dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros; II – SECRETARIA DE FAZENDA: a) cooperar nos trabalhos necessários à definição de especificação técnica dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros; b) elaborar parecer acerca dos processos de homologação e instalação dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a SECRETARIA DE FAZENDA, mutuamente: a) prestarão informações sobre indícios de descumprimento à legislação tributária ou a ocorrência de fato violador das normas relativas aos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, para fins de adoção das providências fiscais e regulamentares cabíveis; b) deverão viabilizar o acesso remoto, ou em meio digital, às informações relativas aos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros. PARÁGRAFO SEGUNDO – São incumbidas da execução do disposto nesta cláusula: I – a Coordenação-Geral de Fiscalização da RECEITA FEDERAL DO BRASIL; II – a Superintendência de Fiscalização da SECRETARIA DA FAZENDA. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os compromissos ora assumidos, visando à execução deste Convênio, serão custeados pelos partícipes, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, e não implicarão transferência de ônus de natureza financeira de um convenente para o outro, inclusive no que se refere à contratação de serviços de terceiros. CLÁUSULA TERCEIRA – DO USO DAS INFORMAÇÕES E DO DEVER DE SIGILO – Os convenentes se comprometem a utilizar as informações que, reciprocamente, lhes forem fornecidas ou tornadas disponíveis, apenas nas atividades que, em virtude de lei, lhes competem exercer, não podendo transferi-las a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-las, sob pena de extinção imediata deste Convênio, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional. CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO – O presente Convênio deverá ser fielmente executado pelos partícipes, de acordo com o disposto nas suas cláusulas e na legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA – O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO – O presente Convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, por proposta a ser apresentada por qualquer dos partícipes, desde que aceita formalmente por eles. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA – Este Convênio poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto trinta dias após o recebimento da comunicação. CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO – A RECEITA FEDERAL DO BRASIL providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no prazo de vinte dias, contado da data de sua assinatura, no Diário Oficial da União. CLÁUSULA NONA – DO FORO – Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas administrativamente, será competente o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília, Distrito Federal. E por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele. Salvador, 26 de setembro de 2008.