Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/2023
Publicação:05/17/2023
Ementa:Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
Assunto:ICMS
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 16 DE MAIO DE 2023
. Publicado no DOU de 17.05.2023, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 31/2023 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 31.05.2022, Seção 1, p. 211, pelo Ato Declaratório 19/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por contribuintes credenciados e cujo fato gerador tenha ocorrido no âmbito da Rondônia Rural Show Internacional, edição de 2023, organizada pelo Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Agricultura (Seagri), sem quaisquer acréscimos.

Cláusula segunda O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos na forma da cláusula primeira poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sendo que a primeira parcela com vencimento em 30 de junho de 2023.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.